TJMS - 0803588-75.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:43
Recebimento do Processo em OUTRO FORO
-
15/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/08/2025 08:35
Prazo em Curso
-
24/07/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
01/07/2025 05:44
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 08:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 09:31
Emissão da Relação
-
23/06/2025 09:12
Emissão da Relação
-
05/06/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 16:07
Declarada incompetência
-
07/04/2025 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:07
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0803588-75.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diones Soares Rocha, Jailton Rocha -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a relação descrita na inicial, nota-se a ausência de pertinência subjetiva ativa para que Diones Soares Rocha figure no polo ativo da demanda, porquanto, ainda seja o proprietário do veículo, observa-se que o pagamento realizado não fora por ele promovido, assim como não há nenhuma circunstância fática descrita que evidencie interferência em virtude da suposta fraude sob sua titularidade do bem, de sorte que não há razão para que venha a juízo postular por fato que não lhe atingiu.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto a Diones Soares Rocha, o que faço com amparo no art. 330, II c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Promova-se a substituição do polo ativo, a fim de que nele conste apenas Jailton Rocha.
Sem custas e honorários porque deferida a gratuidade processual a Diones Soares Rocha. 3.
Outrossim, tendo em conta que o autor não possui domicílio neste Comarca, intime-se para que justifique a manutenção do feito neste juízo, bem como para que comprove sua miserabilidade, sob pena de indeferimento. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 13:44
Emissão da Relação
-
31/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2024 08:53
Informação do Sistema
-
13/12/2024 08:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/11/2024 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:44
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0803588-75.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diones Soares Rocha - Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica em questão fora constituída apenas entre Jailton Rocha e o requerido Banco Votorantim S/A, sendo a Neon Pagamentos S/A a instituição beneficiária do falso pagamento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a legitimidade do autor Diones Soares Rocha ou requerendo sua exclusão do polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências. -
12/08/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 16:25
Emissão da Relação
-
09/08/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/07/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802005-88.2024.8.12.0008
Jair Fernandes
Banco Mercantil do Brasil S.A
Advogado: Tatiane Toledo Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 11:06
Processo nº 0808480-55.2023.8.12.0021
Carolina de Souza Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 16:50
Processo nº 0800571-64.2024.8.12.0008
Delson Florentino
Apddap Acolher
Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 01:20
Processo nº 0829920-36.2024.8.12.0001
Elliton dos Santos Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2024 15:23
Processo nº 0822353-95.2017.8.12.0001
Carlos Rodrigues Roque Junior
Rafaela da Silva Flores
Advogado: Guilherme Cury Guimaraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2017 09:38