TJMS - 0802847-29.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/09/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
20/08/2025 12:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/08/2025 17:59
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/08/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a(s) diligência(s) necessária(s) para o cumprimento do mandado de Citação de Jonas J.
Santos solicitado às fls. 418. - 
                                            
15/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
14/08/2025 15:58
Emissão da Relação
 - 
                                            
14/08/2025 15:57
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/07/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
07/07/2025 14:14
Emissão da Relação
 - 
                                            
20/05/2025 17:35
Prazo em Curso
 - 
                                            
19/05/2025 18:36
Juntada de NULL
 - 
                                            
19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:36
Prazo em Curso
 - 
                                            
25/04/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 0802847-29.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Musico Rubens Luiz Nogueira da Cunha - Exectdo: Jonas Jonathandos Santos, Tatiane de Fátima Alves dos Santos - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do A.R. de fls. 405 que retornou negativo. - 
                                            
24/04/2025 15:27
Prazo em Curso
 - 
                                            
24/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
23/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/04/2025 11:23
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
23/04/2025 11:22
Emissão da Relação
 - 
                                            
28/02/2025 15:34
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
28/02/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
24/02/2025 13:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
 - 
                                            
27/01/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
13/01/2025 08:06
Prazo em Curso
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 0802847-29.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Musico Rubens Luiz Nogueira da Cunha - Intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a(s) diligência(s) necessária(s) para o cumprimento do mandado de Citação de Jonas J.Santos solicitado, às fls. 401. - 
                                            
10/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 13:26
Prazo em Curso
 - 
                                            
10/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/01/2025 13:27
Expedição de Carta.
 - 
                                            
09/01/2025 12:55
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
09/01/2025 12:53
Emissão da Relação
 - 
                                            
28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/11/2024 09:08
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 0802847-29.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Musico Rubens Luiz Nogueira da Cunha - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução dos AR negativos de fl. 396 e 398. - 
                                            
20/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
19/11/2024 14:16
Emissão da Relação
 - 
                                            
18/11/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
06/11/2024 16:21
Informação do Sistema
 - 
                                            
06/11/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
04/11/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/10/2024 13:13
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
 - 
                                            
18/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
 - 
                                            
18/10/2024 15:49
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
15/10/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 07:32
Prazo em Curso
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 0802847-29.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Musico Rubens Luiz Nogueira da Cunha - Exectdo: Jonas Jonathandos Santos, Tatiane de Fátima Alves dos Santos - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução dos avisos de recebimento negativos de fl. 389/390. - 
                                            
08/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
07/10/2024 15:22
Emissão da Relação
 - 
                                            
07/10/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
07/10/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
20/09/2024 11:17
Prazo em Curso
 - 
                                            
19/09/2024 13:50
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/09/2024 13:50
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/09/2024 10:22
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2024 08:27
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/08/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
26/08/2024 13:42
Emissão da Relação
 - 
                                            
26/08/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/08/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
12/08/2024 12:12
Prazo em Curso
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09/08/2024 13:39
Expedição de Carta.
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09/08/2024 13:39
Expedição de Carta.
 - 
                                            
09/08/2024 08:50
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 0802847-29.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Musico Rubens Luiz Nogueira da Cunha - Réu: Jonas Jonathandos Santos, Tatiane de Fátima Alves dos Santos - Intimação da parte exequente da decisão de f. 375/377, bem como para recolher as diligências do oficial de justiça: "Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No mais, atente-se a serventia quanto a regularização da classe processual.
Cumpra-se e intimem-se." - 
                                            
08/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
 - 
                                            
08/08/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 09:01
Emissão da Relação
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02/08/2024 15:59
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
16/07/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
16/07/2024 13:24
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
26/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/05/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2024.
 - 
                                            
17/05/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
13/05/2024 13:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
07/05/2024 10:57
Prazo em Curso
 - 
                                            
06/05/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
 - 
                                            
06/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
03/05/2024 12:07
Emissão da Relação
 - 
                                            
08/04/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
08/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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