TJMS - 0849595-19.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 03:22
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0849595-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Vieira da Costa - Réu: Portoseg S.a - Crédito, Financiamento e Investimento - Indefiro o requerimento de ajustes no saneador (f. 157-159), pois a simples discordância da parte requerida quanto à produção de prova oral, por si só, não é suficiente para o ajustes da decisão, razão pela qual mantenho a decisão na íntegra.
Intimem-se. -
29/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:46
Outras Decisões
-
03/02/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0849595-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Vieira da Costa - Réu: Portoseg S.a - Crédito, Financiamento e Investimento - 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a legalidade da compra realizada no cartão de crédito da parte requerente, no valor de R$4.500,00, porquanto a parte requerente entregou o cartão a um motoentregador e digitou a senha para a realização da transação. Ônus da prova: Apesar da relação de consumo, competem às partes a prova dos fatos alegados (CPC, art. 373, I e II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar.
Fato 2.
Compete à parte requerente a prova da ocorrência e extensão dos danos materiais e morais que afirma ter sofrido.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
05/12/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:51
Decisão ou Despacho
-
05/09/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0849595-19.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Vieira da Costa - Réu: Portoseg S.a - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias).
Nada sendo requerido, voltem para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
09/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:27
de Conciliação
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 11:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 16:20
de Instrução e Julgamento
-
09/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:47
Tutela Provisória
-
01/01/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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