TJMS - 0802456-11.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE), Luciana Pereira Gomes Browne (OAB 414494/SP), Luiz Carlos Thadeu Moreyra Thomaz (OAB 82449/SP) Processo 0804723-53.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Réu: Elektro Redes S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora acerca da informação de pagamento às fls. 796/800. -
06/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802456-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Gustavo Gomes Teixeira Advogada: Raquel de Freitas Simen (OAB: 298930/SP) EMENTA - CONSUMIDOR - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - TRANSTORNOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DOS OBJETOS PESSOAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de extravio de bagagem durante transporte aéreo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) a ocorrência dos danos morais; e b) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má prestação de serviços, é disciplinada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078, de 11/09/1990, com a ressalva de que também devem ser observadas, em voos internacionais, as normas constantes nos tratados internacionais sobre transporte aéreo de passageiros (Decreto nº. 5.910, de 27/09/2006 - Convenção de Montreal). 4.
O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Na hipótese dos autos, considerando-se os referidos precedentes, e levando-se em conta a condição financeira da ré, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa, reputa-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, a manutenção da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:28
Não-Provimento
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12/12/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802456-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Gustavo Gomes Teixeira Advogada: Raquel de Freitas Simen (OAB: 298930/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:16
Inclusão em pauta
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06/12/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 10:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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