TJMS - 1413536-49.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:34
INCONSISTENTE
-
18/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413536-49.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Sandra de Moraes Peporini Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Cleiton Viana Oliveira Advogada: Sandra de Moraes Peporini (OAB: 190331/SP) Interessado: Lorena Rosa Paiva Interessado: Thiago Ferreira Moura EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - APREENSÃO DE 50G DE HAXIXE E 6,015KG DE SKUNK - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DE INDÍCIO DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AINDA QUE PONTUAL OU EVENTUAL - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENA E REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva encontra fundamento no fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), bem assim no periculum libertatis (necessidade da prisão cautelar para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP).
Necessário, ainda, a existência dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade para a segregação provisória, disciplinados no art. 313, do Estatuto Processual de regência.
II- No caso em comento, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, assim como os demais requisitos pelos seguintes fundamentos: a) o Paciente foi flagrado com quantidade considerável de entorpecente e de natureza diversa, vale dizer, 60g de haxixe e mais de 6 kilos de skunk; b) o Paciente saiu de seu Estado de origem para transportar a droga em compartimento oculto no automóvel, havendo indícios, portanto, de envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual; c) os estupefacientes tinham como destino o Estado de São Paulo, havendo indícios do tráfico interestadual, que configura causa especial de aumento de pena; d) o Paciente não possui vínculo com o distrito da culpa, porquanto reside em Ribeirão Preto,SP.
III - A presença de condições favoráveis não induz à concessão da ordem pretendida, sobretudo quando presente a necessidade da constrição da liberdade na forma do art. 312 do CPP e, por consequência, demonstrada a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV- É inviável realizar exame, pela via estreita do writ, acerca da pena ou do regime prisional aplicáveis em caso de eventual édito condenatório, já que tal situação representaria indevida e teratológica antecipação do julgamento da ação penal.
V- Com o parecer, denega-se a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos o voto do relator.. -
17/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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29/08/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:56
Juntada de Informações
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14/08/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413536-49.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Sandra de Moraes Peporini Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Cleiton Viana Oliveira Advogada: Sandra de Moraes Peporini (OAB: 190331/SP) Interessado: Lorena Rosa Paiva Interessado: Thiago Ferreira Moura DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intimem-se e cumpra-se. Às providências. -
13/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:53
INCONSISTENTE
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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