TJMS - 0845596-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 00:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS) Processo 0845596-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio dos Santos de Oliveira - Réu: Serasa S/A - INTIMEM-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão.
Posteriormente, conclusos para saneamento do feito (art. 357 e seguintes do CPC) ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Às providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 15:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 15:03
de Conciliação
-
18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 00:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 00:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 00:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0845596-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio dos Santos de Oliveira - Réu: Serasa S/A - "Compulsando os autos, verifica-se que em decisão de fls. 43/47 a tutela de urgência fora indeferida e as demais providências relativas ao recebimento da inicial foram adotadas.
Nova decisão de fl. 57 declinou da competência para conhecer e julgar esta demanda em favor deste juízo, em razão da conexão, conforme, inclusive, ofício de fls. 52/54. É a síntese do essencial.
Decido. 1 - Inicialmente, tendo em vista a decisão de fl. 57, declinando da competência em favor deste juízo, em razão de conexão com os autos n.º 0845586-77.2024.8.12.0001 e 0845609-23.2024.8.12.0001, que tramitam perante esta 4ª Vara Cível, apensem-se os autos. 2 - Tendo em vista a remessa dos autos a esta 4ª Vara Cível, cancele-se a audiência conciliatória designada pelo juízo anterior (fl. 48) e redesigne-se nova audiência de conciliação, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, ficando desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requeiram, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos." Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/11/2024 Hora 15:00 Local: CEJUSC-TJ - Rua Raul Pires Barbosa, 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, telefones: 3317-3973, 3317-3983 -
16/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 19:13
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 14:16
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2024 17:44
Apensado ao processo numero do processo
-
13/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:41
Decisão ou Despacho
-
13/09/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 15:39
Remetidos os Autos para destino.
-
12/09/2024 15:39
Remetidos os Autos para destino.
-
12/09/2024 15:25
Remetidos os Autos para destino.
-
12/09/2024 15:24
de Instrução e Julgamento
-
07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0845596-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio dos Santos de Oliveira - Réu: Serasa S/A - Da análise da petição inicial, dos documentos que a instruem e do ofício de f. 52/54, extrai-se que no Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca tramita a demanda n. 0845586-77.2024.8.12.0001, que possui a mesma causa de pedir da presente, configurando conexão entre os processos.
Sendo assim, é necessária a reunião de demandas, para fim de evitar a prolação de sentenças conflitantes, conforme disposto no artigo 55, do Código de Processo Civil, no Juízo prevento, ou seja, naquele em que ocorreu a primeira distribuição, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Diante disso, tendo em vista que os autos n. 0845586-77.2024 foram distribuídos em 05/08/2024, às 16h21 e estes, aproximadamente 16h36, tenho que o Juízo prevento é o da 4ª Vara Cível desta Comarca, como constatado à f. 53/54.
Ante o exposto, verificada a conexão, com base no art. 55, §3°, declino a competência para conhecer e julgar este processo em favor do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, com nossas homenagens, após formalidades de estilo. -
13/08/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:18
Declarada incompetência
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0845596-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio dos Santos de Oliveira - Réu: Serasa S/A - 1.
Preceitua o art. 300,caput, do Código de Processo Civil que a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
Compulsando-se os autos verifico que o autor não nega a existência do débito objeto dos autos, alegando apenas o fato de que não foi previamente notificado pela ré, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidorna inscrição.
Com efeito, diante do reconhecimento do débito, somado à impossibilidade de se aferir com segurança, neste momento processual, acerca de eventual falha da agravada nanotificaçãoprévia, reputa-se imprescindível a apuração da alegadaausênciadeprévianotificaçãocom a observância do efetivo contraditório e ampla defesa.
A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais disso, não consta do documento juntado pelo autor (f. 40) qual a data da inscrição do débito junto ao Serasa, para fins de verificação da existência de perigo da demora no caso.
Pelo exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
09/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 14:07
de Instrução e Julgamento
-
08/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:24
Tutela Provisória
-
05/08/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 16:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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