TJMS - 0800466-42.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/09/2025 16:01
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
08/07/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 05:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:46
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gustavo Palma Silva (OAB 19770/SC) Processo 0800466-42.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva Santos - Réu: Banco BMG S.A - Ficam as partes intimadas para no prazo comum de 05 (cinco) dias especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. -
02/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 15:20
Audiência tipo de audiência situação.
-
26/11/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gustavo Palma Silva (OAB 19770/SC) Processo 0800466-42.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva Santos - Réu: Banco BMG S.A - Vistos, etc.
Destaco estar autorizada a participação virtual das partes, das testemunhas e dos advogados, por videoconferência pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao linkhttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta Vara Única da Comarca de Angélica/MS. Às providências necessárias. -
20/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:14
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 18:31
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Palma Silva (OAB 19770/SC) Processo 0800466-42.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena da Silva Santos - Réu: Banco BMG S.A - Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Maria Helena da Silva Santos em face de Banco BMG S.A, aduzindo, em síntese, que realizou contratos de empréstimo consignado com a requerida.
Contudo, foi surpreendida com o desconto "reserva de margem de crédito".
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré seja compelida a se abster de reservar margem consignável (RMC) e efetuar empréstimo sobre a RMC da parte autora.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Não obstante a demonstração do desconto empréstimo RMC (fl. 26), os documentos apresentados com a inicial não permitem a conclusão, em sede de cognição sumária, de que não houve a contratação do serviço ou aquisição do produto.
Dessa forma, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, eis que não demonstrada a presença do primeiro requisito, isto é, a probabilidade do direito.
Sobre o tema, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a aparente realização de empréstimo.
Desta feita, a questão sobre a validade ou não dos descontos, demanda dilação probatória que deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa, incompatível com essa análise superficial de cognição sumária. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402844-93.2021.8.12.0000, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 28/05/2021, p: 01/06/2021).
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
No mais: 2.
Observadas as disposições do art. 334 do CPC, ao cartório, para que designe audiência de mediação/conciliação, de acordo com a pauta do responsável. 3.
Cite-se a ré e intime-se a autora da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1.
O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC, mesmo na hipótese de a ré ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 3.2.
Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e a ré ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 3.3.
Manifestado o desinteresse pela não realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 3.4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 5.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias. -
09/08/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 11:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800535-24.2023.8.12.0051
Amanda Gouveia
Carlos Alves Figueira
Advogado: Lucas Gouveia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2023 16:25
Processo nº 0801124-44.2016.8.12.0024
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Macrotex Impregnadora de Tecidos - LTDA
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2016 17:26
Processo nº 0801411-36.2018.8.12.0024
Silva Braga Comercio de Empilhadeiras Lt...
Danica Solucoes Termoisolantes Integrada...
Advogado: Elieverson Evangelista de Sales
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2019 18:07
Processo nº 0800871-62.2022.8.12.0051
Edna Fernandes Ricieri
Ivone Alves dos Santos Teles
Advogado: Jose Aparecido de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2022 03:55
Processo nº 0000339-37.2024.8.12.0024
Liberty Seguros S/A
Paulo Jose da Silva
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2024 13:10