TJMS - 0800734-93.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 08:08
Emissão da Relação
-
03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Apelação
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Apelação
-
18/08/2025 10:58
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes objeto dos presentes autos (Empréstimo sobre RMC) e, por consequência, determinar o retorno das partes ao status quo ante Oficie-se ao INSS para imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 164.797.405-1).
II) CONDENAR o réu a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, sob citada rubrica, em dobro, devendo ser deduzidos os valores disponibilizados via saque em conta de titularidade do autor, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescido de juros de mora pela aplicação da Taxa Selic, contados da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), consignando-se que, caso referida taxa legal apresente resultado negativo, será considerado zerado para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406); iii) REJEITAR o pedido de compensação dos danos morais, conforme fundamentação. -
14/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 10:54
Emissão da Relação
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29/07/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:22
Registro de Sentença
-
29/07/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:47
Prazo em Curso
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25/03/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0800734-93.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Joao Relequias Silva - Réu: Banco BMG S/A - Digam as partes, em 15 dias, acerca do ofício e informações juntados as fls. 341-343. -
24/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 13:38
Emissão da Relação
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12/03/2025 15:42
Juntada de Informações
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 12:22
Prazo em Curso
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21/02/2025 17:26
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 07:17
Prazo em Curso
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12/02/2025 12:50
Prazo em Curso
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06/02/2025 19:40
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/02/2025 08:19
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 12:13
Autos preparados para expedição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0800734-93.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Joao Relequias Silva - Réu: Banco BMG S/A - Destarte, rejeito as preliminares suscitadas e declaro o feito saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade da contratação de cartão de crédito c) existência de danos morais e materiais sofridos pela parte requerente (decorrentes diretamente de ação da requerida) e sua extensão. 3.
O ônus da prova incumbirá à parte requerida, primeiro, porque o requerente nega a existência de relação jurídica entre as partes, sendo impossível a produção de prova negativa; segundo, pois a lide versa sobre matéria de natureza consumerista e o fornecedor é quem detém melhores condições de comprovar a regularidade da atuação no mercado de consumo. 4.
Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações e documentos sobre a compensação de CHEQUE-SAQUE, no valor de R$ 1.220,75, na data de 16/04/2018 (f. 227), em conta de titularidade de Manoel João Relequias Silva, agência 4730, conta nº 1646-4.
Cumpra-se. 5.
Com a juntada das respostas, diga as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se. Às providências necessárias. -
25/11/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 10:10
Emissão da Relação
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21/10/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 14:38
Processo saneado
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04/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:22
Prazo em Curso
-
25/09/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 10:33
Emissão da Relação
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06/09/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 09:46
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480A/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 29350A/MS) Processo 0800734-93.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Joao Relequias Silva - Réu: Banco BMG S/A - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditvo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 37, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 07:01
Emissão da Relação
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05/08/2024 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 15:36
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:52
Prazo em Curso
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27/05/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 12:17
Prazo em Curso
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17/05/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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17/05/2024 12:44
Prazo em Curso
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17/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2024 16:58
Expedição de Carta.
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16/05/2024 15:41
Expedição em análise para assinatura
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16/05/2024 15:18
Emissão da Relação
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16/05/2024 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/05/2024 12:50
Prazo em Curso
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14/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 03:40:00, 1ª Vara.
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14/05/2024 08:57
Prazo em Curso
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11/04/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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11/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2024 12:06
Emissão da Relação
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10/04/2024 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 10:56
Proferida decisão interlocutória
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10/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 15:06
Informação do Sistema
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09/04/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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