TJMS - 0802673-45.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2025 07:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:40
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 16:51
Prazo em Curso
-
22/05/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 14:48
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 14:08
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 12:09
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0802673-45.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Batista da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica objeto dos presentes autos entre a parte autora e a ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados da conta bancária discriminada na inicial a título de "PGTO.
COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO".
II) CONDENAR a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, sob a rubrica "PGTO.
COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", de forma simples, observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IGPM/FGV, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Rejeito, no mais, os pedidos formulados pela parte autora, conforme fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, proporcionalmente distribuídos no percentual de metade (50%) para cada polo da relação jurídica processual, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14) e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Havendo interposição de recurso de apelação (autônomo ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º).
No que concerne ao requerido BANCO BRADESCO S/A, ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos (f. 258/262), que poderá ser substituído pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, PU), na forma requerida à f. 265.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 07:07
Prazo em Curso
-
19/05/2025 06:50
Emissão da Relação
-
07/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:14
Registro de Sentença
-
25/04/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:14
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0802673-45.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Batista da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Em relação à autora e o requerido Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
03/12/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 07:03
Emissão da Relação
-
03/12/2024 07:02
Transitado em Julgado em data
-
06/11/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:28
Informação do Sistema
-
24/10/2024 14:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0802673-45.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Batista da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - .
Em relação à autora e o requerido Banco Bradesco S/A, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes (f. 251/253 e 254), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo na fase cognitiva, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 1.1.
Despesas processuais conforme disposto pelas partes.
Nada tendo elas disposto, deverão ser divididas igualmente, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora pela concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º).
Honorários advocatícios na forma pactuada ou, na ausência de disposição, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. 1.2.
Incide a preclusão lógica, operando-se o trânsito em julgado nesta data. -
15/10/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 08:29
Emissão da Relação
-
09/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:25
Registro de Sentença
-
04/10/2024 09:24
Homologada a Transação
-
30/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 09:08
CEJUSC - Conciliação realizada com acordo parcial
-
27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0802673-45.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Batista da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação às partes, da designação de Sessão de Conciliação - 334 CPC - por Videoconferência, no dia 30/09/2024, às 09:00 (MS), na Sala Mediador/Conciliador. -
16/09/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 15:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/09/2024 15:42
Emissão da Relação
-
13/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:00:00, 1ª Vara.
-
13/09/2024 14:15
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Apelação
-
13/08/2024 09:46
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802673-45.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Batista da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditvo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 37, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 07:13
Emissão da Relação
-
05/08/2024 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 16:36
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:48
Prazo em Curso
-
28/06/2024 08:18
Prazo em Curso
-
17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:16
Prazo em Curso
-
28/05/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:54
Emissão da Relação
-
22/05/2024 12:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 12:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/05/2024 15:09
Prazo em Curso
-
20/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 04:20:00, 1ª Vara.
-
20/05/2024 07:26
Prazo em Curso
-
23/04/2024 03:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
02/04/2024 07:10
Prazo em Curso
-
27/03/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
27/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 10:38
Emissão da Relação
-
07/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 10:51
Proferida decisão interlocutória
-
20/12/2023 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800680-30.2024.8.12.0024
Pedro Augusto de Freitas
Transmael Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 13:05
Processo nº 1601598-73.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcos William de Souza Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2024 11:06
Processo nº 0802054-60.2023.8.12.0010
Samara de Oliveira Nunes
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2023 08:50
Processo nº 0802179-43.2024.8.12.0026
Bruno Gomes de Oliveira
Roberto Aparecido de Souza
Advogado: Flavia Longo de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 08:35
Processo nº 0802034-69.2023.8.12.0010
Janete Alves de Oliveira
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2023 15:20