TJMS - 0801509-11.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801509-11.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: João Denami Junior (OAB: 20495/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria das Graças Soares de Sousa contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda - ME e Banco Bradesco S/A.
A autora alegou que jamais firmou contrato com a empresa requerida que autorizasse descontos em seu benefício previdenciário e impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré, requerendo produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi indeferida pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, havendo impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar sua veracidade por meio de prova pericial (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré e requereu a produção de perícia grafotécnica, apresentando elementos que indicam divergência entre a assinatura questionada e outras apostas em documentos do processo, o que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 408 do CPC.
O indeferimento da prova pericial, em tais condições, configura cerceamento de defesa, por impedir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal.
O julgamento antecipado da lide, com fundamento na suficiência das provas documentais, revela-se inadequado diante da controvérsia sobre a autenticidade do contrato e da imprescindibilidade da perícia grafotécnica para elucidação da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial grafotécnica requerida para apuração da autenticidade de assinatura em contrato impugnado pela parte autora.
Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira a produção de prova pericial para demonstrar sua veracidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
A presunção de veracidade do documento particular é afastada pela impugnação fundamentada da assinatura, exigindo produção de prova técnica para formação do convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368, 370, 371, 408, 428 e 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.846.649, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 12.05.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801293-74.2024.8.12.0016, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802198-33.2020.8.12.0012, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 25.07.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803267-78.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:41
Provimento
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22/04/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801509-11.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: João Denami Junior (OAB: 20495/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:06
Inclusão em pauta
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10/04/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 08:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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