TJMS - 0867103-75.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 17:40 Inclusão em Pauta 
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                                            09/09/2025 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 15:03 Certidão 
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                                            05/09/2025 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 15:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 15:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 20:57 Prazo em Curso 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0867103-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda Advogado: Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) Embargado: Leandro Silva de Oliveira Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Interessado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
 
 Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
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                                            27/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/08/2025 03:30 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/08/2025 13:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/08/2025 11:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/08/2025 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0867103-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda Advogado: Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) Embargado: Leandro Silva de Oliveira Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Interessado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025.
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                                            20/08/2025 00:25 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            20/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0867103-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Embargado: Leandro Silva de Oliveira Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Interessada: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda Advogado: Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025.
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                                            19/08/2025 09:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/08/2025 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 09:05 Processo Dependente Iniciado 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0867103-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Leandro Silva de Oliveira Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Apelado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda Advogado: Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO DE INFORMAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADOS - RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS CONFIGURADA - NULIDADE DE NEGÓCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de Apelação interposto pelo autor da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Danos Morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes; b) III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. É plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo a venda de veículos em leilão virtual. 4. É direito do consumidor ser certificado das condições reais do bem que irá adquirir, tratando-se, assim, de dever do fornecedor, a prestação adequada das informações dos produtos que comercializa, abrangendo, obviamente, os riscos e os vícios que porventura possuam, consoante artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
 
 No caso, a omissão quanto à substituição do motor do veículo configura vício de informação nos termos do art. 6º, III, do CDC, e vício do produto (art. 18, caput), que enseja a anulação do negócio por erro substancial (arts. 138 e 139, I, do Código Civil). 6.
 
 Cláusulas contratuais padronizadas que exoneram previamente o fornecedor de responsabilidade por vícios ocultos ou transferem integralmente ao consumidor obrigações incompatíveis com o CDC devem ser tidas como abusivas e nulas de pleno direito, nos termos dos arts. 46 e 51, IV, §1º, I e II, do CDC. 7.
 
 Tratando-se de prática ilícita, que acarretou danos materiais ao consumidor, imprescindível a devida recomposição do patrimônio lesado. 8.
 
 O dano moral decorrente da frustração do legítimo objetivo do consumidor e da impossibilidade de uso do bem é evidente, diante da gravidade da omissão e do tempo despendido para resolução extrajudicial da questão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0867103-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leandro Silva de Oliveira Advogado: Jacob Nogueira Benevides (OAB: 13962/MS) Advogada: Eliete Nogueira de Góes (OAB: 8993/MS) Apelado: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelada: Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda Advogado: Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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