TJMS - 0832777-89.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2025 10:00
Decorrido prazo de parte
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Borges (OAB 23544/MS), Luis Augusto Moreles (OAB 26825/MS) Processo 0832777-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gláucia Araujo de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S.A., Kart Comercio e Locação de Veiculos Ltda - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 258-282. -
04/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paola Borges (OAB 23544/MS), Luis Augusto Moreles (OAB 26825/MS) Processo 0832777-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gláucia Araujo de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S.A., Kart Comercio e Locação de Veiculos Ltda - Intimação da parte autora, da certidão do Oficial de Justiça juntada à f. 246.
Prazo para manifestação: 15 dias. -
11/03/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paola Borges (OAB 23544/MS), Luis Augusto Moreles (OAB 26825/MS) Processo 0832777-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gláucia Araujo de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S.A., Kart Comercio e Locação de Veiculos Ltda - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 239. -
13/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paola Borges (OAB 23544/MS), Luis Augusto Moreles (OAB 26825/MS) Processo 0832777-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gláucia Araujo de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S.A., Kart Comercio e Locação de Veiculos Ltda - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 233-234, que designou a perícia para o dia 24/02/2025, às 08h30.
A Parte Requerida deverá, na data, hora e local acima designado, deslocar o veículo até o local determinado e disponibilizar acesso ao veículo objeto da Perícia. -
24/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paola Borges (OAB 23544/MS), Luis Augusto Moreles (OAB 26825/MS) Processo 0832777-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gláucia Araujo de Oliveira - Réu: Kart Comercio e Locação de Veiculos Ltda -
Vistos.
Considerando que o AI n. 1414802-71.2024.8.12.0000 não foi provido (fls. 216/223) e houve o pagamento dos honorários periciais (fls. 224), cumpra-se integralmente a decisão de fls. 186/192. -
25/11/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paola Borges (OAB 23544/MS), Luis Augusto Moreles (OAB 26825/MS) Processo 0832777-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gláucia Araujo de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S.A., Kart Comercio e Locação de Veiculos Ltda - Intimação das partes para ciência da manifestação pericial de fls. 203-204, devendo o réu efetuar o recolhimento dos honorários pericias. -
18/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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18/08/2024 01:21
Decorrido prazo de parte
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18/08/2024 01:21
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paola Borges (OAB 23544/MS), Luis Augusto Moreles (OAB 26825/MS) Processo 0832777-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gláucia Araujo de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S.A., Kart Comercio e Locação de Veiculos Ltda -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO BANCO VOTORANTIM S/A O requerido Banco Votorantim S/A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, compulsando detidamente os autos, conclui-se que comporta acolhimento.
Isso porque, os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento bancário com arrendamento mercantil, este último destinado a viabilizar a aquisição do bem, não possuem relação de acessoriedade.
São dois negócios jurídicos distintos: I) contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre o alienante e adquirente; II) contrato de mútuo, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira.
Dessa forma, não pode o banco financiador responder por eventuais vícios do produtos/serviço, como argumentado na peça vestibular, justamente por se tratar de instituição financeira sem vinculação direta com o vendedor do bem.
O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio definanciamentobancário.
Se o banco fornece o dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver.
No caso de obemapresentar defeito ou não ser entregue, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira, eis que a instituição financeira honrou com sua obrigação contratual que é o repasse do valor ao fornecedor do produto.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO CONSTATADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
PRECEDENTES. 2.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição.
Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1519556 SP 2014/0321678-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO COLIGADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição.
Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793242 DF 2020/0307540-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A conclusão do acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. 2.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1339604 SP 2018/0183641-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a sua aquisição.
Assim, não pode o banco financiador, que não é da própria montadora de veículo, responder por eventuais vícios ou defeitos no bem alienado. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 898837 RJ 2016/0090408-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016) E também o e.TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409497-77.2022.8.12.0000, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 30/08/2022, p: 02/09/2022) Assim, resta evidente que o requerido Banco Votorantim S/A não é parte ilegítima para responder por eventual vicio no fornecimento do bem.
Portanto, sem mais delongas, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao requerido Banco Votorantim S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condena-se o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida que se arbitra em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade da justiça. 2.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO O autor utilizou-se da via adequada para atingir seu intento de modo que está presente o requisito adequação.
Do mesmo modo, também é evidente a necessidade da intervenção do Estado-Juiz, porque o comportamento das requeridas demonstra, com facilidade, que ele não obterá o direito que alega ser titular, se não for pela via judicial, porque se negam a reconhecer o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a exigência de pedido administrativo prévio em ações por certo violaria os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não haver previsão legal para tanto.
Este é o entendimento do e.TJMS: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR - REJEITADA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE - APLICAÇÃO DA DA TABELA SUSEP AFASTADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA - INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA APÓLICE - DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE DO SEGURO - COSSEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 761 DO CC - VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DAS RÉS DESPROVIDOS. 1.
A exigência do prévio requerimento administrativo para ajuizar demanda de cobrança do seguro viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não existir regra jurídica nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor. 2.
O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3.
As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC. 4.
Tendo a perícia concluído que a incapacidade funcional que acomete o segurado é parcial e permanente, faz ele jus ao recebimento da verba indenizatória prevista para o caso de "Invalidez Funcional Permanente Total por Acidente". 5.
O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado. 6.
A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente. 7.
Na apólice entregue ao segurado permanece a apelada Mapfre Vida S/A como seguradora líder, sendo ela obrigada a arcar com eventual indenização, mormente porque não é proporcional impor à parte mais fraca na relação o ônus pela informação deficitária.(TJMS.
Apelação n. 0827969-22.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2019, p: 28/02/2019) Assim, afasta-se a preliminar. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) quais são os defeitos do veículos; b) se os defeitos descritos na inicial eram preexistentes à compra; c) se os defeitos foram decorrentes de mau uso pela autora ou por falta de manutenção; d) se os defeitos tornam o veículo impróprio ou inadequado para o seu fim ou se diminui significamente o valor de mercado; e) se são devidos danos morais e seu valor; f) se são devidos lucros cessantes e seu valor. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observa-se que a relação jurídica das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
De modo que inverte-se o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar os pontos controvertidos constantes nos itens 'a', 'b', 'c' e 'd' do item anterior.
Assim, a inversão do ônus da prova será nos limites acima apresentados, não atingindo os lucros cessantes e os danos morais. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Determina-se a realização de perícia.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
A necessidade de produção de prova oral será analisada após a conclusão do ato pericial. -
09/08/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:25
Decisão ou Despacho
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06/06/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 20:40
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 17:42
de Conciliação
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30/10/2023 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 07:08
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2023 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:43
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 08:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 15:12
de Instrução e Julgamento
-
18/08/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2023 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2023 18:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2023 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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