TJMS - 0819990-96.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em "data"
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02/02/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:39
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/12/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819990-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Arceu Prosper Advogada: Ericka Bruna Rosa Fernandes (OAB: 24532/MS) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Arceu Prosper Advogada: Ericka Bruna Rosa Fernandes (OAB: 24532/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ART. 429, II, CPC - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1061 DO STJ - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO - DANO MORAL EVIDENCIADO - VALOR DOS DANOS MORAIS MAJORADO - NATUREZA PEDAGÓGICA DOS DANOS MORAIS - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
O apelante, ora réu, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de provar a relação jurídica entre as partes correlata ao contrato discutido nestes autos.
Isso porque, no caso dos autos, embora tenha juntado o contrato, o autor impugnou a assinatura bem como as informações constantes nos documentos.
Todavia, a parte ré não pleiteou a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade das assinaturas.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que sobre si recaía, nos termos do art. 429, incisoII,CPC.
A repetição do indébito deve ser processada de forma simples, e não em dobro, haja vista que, para tanto, exige-se a prova inequívoca da má-fé na contratação, o que não resta devidamente demonstrado neste feito.
O entendimento jurisprudencial é de que o índice de correção monetária é o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
O dano moral consiste em lesão a um interesse existencial merecedor de tutela, ou seja, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, e viola direitos da personalidade, interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica.
A parte ré tratou de cobrar ilicitamente valores a débito dos proventos de aposentadoria do autor.
Não tem nenhum comprovante que a fundamentar sua ação, com a qual obteve vantagem indevida.
Obrigou o aposentado a movimentar-se para primeiramente entender o que ocorreu, com aqueles infindáveis atendimentos burocráticos.
O aposentado se viu na obrigação de abandonar seu cotidiano; recolher documentos; procurar um advogado e submeter-se a um processo judicial em razão tão-somente de ato unilateral por parte da ré, visando obter lucro indevido.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais condizente ao caso concreto, sendo suficiente para reparar o dano causado à parte autora e ainda serve de punição ao requerido, que deve agir com mais cautela em ações envolvendo o consumidor.
Danos morais majorados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:27
Provimento em Parte
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29/11/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:48
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:11
Expedida/Certificada
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05/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819990-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Arceu Prosper Advogada: Ericka Bruna Rosa Fernandes (OAB: 24532/MS) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Arceu Prosper Advogada: Ericka Bruna Rosa Fernandes (OAB: 24532/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 11:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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