TJMS - 0820195-91.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Eds Representações Eireli, Edson Reinaldo Leite Processo 0820195-91.2022.8.12.0001 - Monitória - Ré: Eds Representações Eireli, Edson Reinaldo Leite - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 234-37, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Em face da preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado.
Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/03/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:32
Homologada a Transação
-
06/03/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Eds Representações Eireli, Edson Reinaldo Leite Processo 0820195-91.2022.8.12.0001 - Monitória - Ré: Eds Representações Eireli, Edson Reinaldo Leite -
Vistos.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS ajuizou a presente Ação Monitória em face de Eds Representações Eireli e Edson Reinaldo Leite, já qualificados, pretendendo receber a quantia de R$ 23.847,02 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dois centavos) e, alternativamente, que seja julgado procedente o pedido para que se constitua o título que instrui a inicial em executivo judicial (f. 01/201).
Citada, a parte demandada não apresentou embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa (certidão de f. 218). É o relatório necessário.
D E C I D O.
Trata-se de demanda monitória onde, citada a parte demandada, esta quedou-se inerte.
Com efeito, à vista do relatado, da prova documental carreada ao feito bem como da ausência de manifestação da parte demandada e considerando ser a matéria de direito disponível, tem-se que o feito encontra-se em estágio para julgamento nos moldes do art. 355 do CPC, considerando que a questão, a princípio, dispensa maior dilação probatória. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende-se satisfeito com as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento, ainda que as partes tenham protestado pela dilação probatória, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Como cediço, é o juiz, destinatário da prova, que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente a lide, como no caso presente" (Apelação nº 0807650-07.2014.8.12.0021, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. j. 31.05.2016).
Pois bem, como se denota dos autos, à f. 218 foi certificado o decurso in albis do prazo de 15 dias previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC.
Outrossim, a prova documental juntada aos autos corrobora o crédito alegado pela parte autora.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO PASSÍVEL DE SER ANALISADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
A revelia no procedimento monitório gera consequências mais intensas do que aquelas ocasionadas no procedimento ordinário, isso porque, diante da ausência dos embargos monitórios, o mandado inicial converte-se em título executivo.
Assim, in casu, a matéria de impugnação passível de ser analisada em grau de apelação limita-se ao exame do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória (existência de prova escrita sem eficácia de título executivo).
TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*66-84, 12ª Câmara Cível, Rel.
Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 26/03/2009.
Tendo o réu permanecido inerte, precluso está seu direito de impugnar a pretensão obrigacional do requerente, ocorrendo, consequentemente, a conversão do mandado monitório em mandado executivo, transformando-se o procedimento monitório em procedimento de execução forçada.
TRF da 4ª Região - Agravo de Instrumento, Processo nº 200404010276226/RS, 3ª Turma, Rel.
Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon.
DJU 16.03.2005.
Portanto, considerando a ausência de impugnação do crédito, por se tratar de direito disponível - patrimonial - e ainda, que não fora cumprido o mandado com o pagamento e não oferecidos embargos, constitui-se, então, ex vi legis, o título executivo judicial.
Diante do exposto, em razão dos argumentos expostos, DECLARO constituído de pleno direito o título que instruiu a inicial como executivo judicial, devendo prosseguir na forma estabelecida nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/02/2023 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 13/02/2023.
-
13/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2023 03:17
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 01:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2022.
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30/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:18
Expedição de Carta.
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25/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 22:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2022 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:17
Expedição de Carta.
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11/07/2022 17:17
Expedição de Carta.
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05/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:32
Decisão ou Despacho
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26/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:21
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2022 09:21
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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