TJMS - 0802539-50.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
30/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 06:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0802539-50.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gregorio da Silva - Réu: Apdap Prev-associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer e declarar a irresponsabilidade do Autor pelas obrigações pertinentes a sua inscrição/filiação junto à Ré, que ensejou os descontos em seu benefício denominados "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", a partir de janeiro/2024, no valor de R$ 32,47 (fls. 20/21), cada; b) condenar a Ré a restituir ao Autor, de uma só vez e de forma dobrada, a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir da citação, até o integral adimplemento; c) verificada a sucumbência recíproca, condenar o Autor, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, e a Ré, na proporção de 40% e 60%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade desta, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
22/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:32
Decorrido prazo de parte
-
28/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0802539-50.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gregorio da Silva - Réu: Apdap Prev-associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Manifstem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem impugnações ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e.
TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor e que, através da perícia, se pretendia esclarecer. -
17/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
04/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
12/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:30
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:50
Decisão ou Despacho
-
09/01/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0802539-50.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gregorio da Silva - Réu: Apdap Prev-associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - VISTOS, etc.
Diferentemente das pessoas naturais, as pessoas jurídicas não gozam da presunção juris tantum de veracidade quanto ao conteúdo da declaração de hipossuficiência econômica. É o que estabelecia o artigo 4º da Lei 1.060/50, revogado pela Lei nº 13.105, de 2015, que deu idêntica redação ao artigo 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A Súmula 481 do STJ, aliás, já havia consolidado tal entendimento ao enunciar que somente: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante dessa conjuntura, oportunizo à Ré demonstrar sua alegada incapacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades, mediante a juntada aos autos de cópias de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa jurídica, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três anos (03), além dos balanços patrimoniais realizados nos exercícios 2022, 2023 e 2024.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento do benefício almejado.
Intimem-se. -
31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 16:06
Juntada de tipo de documento
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04/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0802539-50.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gregorio da Silva - Réu: Apdap Prev-associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela Ré (fls. 45/80), concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
13/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 14:55
de Conciliação
-
27/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 18:40
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:19
Decisão ou Despacho
-
22/04/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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