TJMS - 0803593-53.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
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08/05/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803593-53.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jorge Ribeiro Filho Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Mato Grosso do Sul Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - MÉRITO - DÉBITO DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM ATRASO, MAS EM DATA ANTERIOR AO APONTAMENTO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE PROTESTO - ÔNUS DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO DA CONCESSIONÁRIA - MEDIDA NÃO ADOTADA A TEMPO - PROTESTO INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PROTESTADO APÓS PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE CONFIGURA ABALO DE CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo em vista que o pagamento do débito foi efetuado no dia 07/11/2023, resta evidente a abusividade da conduta da empresa requerida que deixou com que o registro do título fosse levado a protesto em 14/11/2023, de sorte que não há falar em responsabilidade do autor pela baixa do título, sendo manifesto o dever de indenizá-lo material e moralmente.
II - A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
III - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Marco André Nogueira Hanson, vencido em parte o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
06/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:04
Não-Provimento
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10/04/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803593-53.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jorge Ribeiro Filho Advogado: Weslei Marques Galdino (OAB: 22827/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Mato Grosso do Sul Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353B/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:09
Inclusão em pauta
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02/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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