TJMS - 0802323-28.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:48
INCONSISTENTE
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03/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-28.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Mayerlin Del Carmen Malave Lezama Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) OU INCAPACIDADE FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD) - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Inexistem nos autos maiores elementos que infirmem a higidez e o acerto do laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e que expressamente apontou a inexistência de invalidez ou qualquer incapacidade que pudesse levar a alguma restrição física ou psíquica.
II) Não comprovada a invalidez permanente, mostra-se indevida a indenização securitária pretendida.
III) Incabível o pedido de sobrestamento do feito para posterior realização de nova perícia, haja vista que não se enquadra em hipótese prevista para tanto, à luz do que dispõe o art. 313, do CPC.
IV) Considerando que a prova técnica fulmina a pretensão da Apelante, na medida em que aponta pela inexistência de fato gerador a ensejar pagamento indenizatório, não prospera também a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência como proferida.
V) Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessáira a expressa manifestação sobre o dispositivo legal mencionado pela parte recorrente.
VI) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
02/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-28.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mayerlin Del Carmen Malave Lezama Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802323-28.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Mayerlin Del Carmen Malave Lezama Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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