TJMS - 0800506-28.2024.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:41
Decorrido prazo de parte
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0800506-28.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Claudia Franca Carneiro - Réu: Município de Nova Alvorada do Sul - MS - "Verifico a existência de erro material na sentença (p. 54-55), o qual pode ser corrigido de ofício, independente de provocação das partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA MERO ERRO MATERIAL EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença ou no acórdão há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão.
II - Equívocos materiais não ensejam a instauração do recurso integrativo com base em eventual contradição, porquanto a correção pode ser feita de ofício pelo próprio órgão julgador ou a requerimento da parte, em nada afetando a decisão.
III - Embargos parcialmente acolhidos. (TJMS - Processo ED 14104127320158120000 MS 1410412-73.2015.8.12.0000, Orgão Julgador 3ª Câmara Criminal, Publicação 13/11/2015, Julgamento 12 de Novembro de 2015, Relator, Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva). (Grifei).
Diante disso, de ofício, retifico o erro material contido na sentença de p. 54-55, de modo que passará a constar da seguinte forma: ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Considerando que a autora declarou não ter condições de arcar com as custas processuais e que não há nos autos indícios do abuso no requerimento da gratuidade judiciária, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, com base no artigo 99, §§2º e 3º, do CPC." -
18/02/2025 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:36
Decisão ou Despacho
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03/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em data
-
29/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0800506-28.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Claudia Franca Carneiro - Réu: Município de Nova Alvorada do Sul - MS - "ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas a requerente." -
22/08/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0800506-28.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Claudia Franca Carneiro - Réu: Município de Nova Alvorada do Sul - MS - "Por derradeira vez, intime-se a autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos cópia do instrumento de procuração com a assinatura da requerente, já que a petição de p. 10 e 47 encontram-se desacompanhada de tais assinaturas, bem como junte aos autos a declaração de hipossuficiência com a assinatura da requerente, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências necessárias." -
12/08/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 09:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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23/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 07:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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