TJMS - 0800490-33.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para tomarem ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 93. "Concedo cinco dias de prazo para o autor informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando sua necessidade e pertinência, bem como indicar os pontos controvertidos nos autos, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado." -
04/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 10:55
Emissão da Relação
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20/08/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 10:49
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Doralicio Costa Felix Neto (OAB 20783/MS), Higor Vieira Garcia (OAB 24541/MS), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0800490-33.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelina Rosa Gonzalez da Silva - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
23/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 06:42
Emissão da Relação
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17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 20:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 16:31
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 14:00
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Doralicio Costa Felix Neto (OAB 20783/MS), Higor Vieira Garcia (OAB 24541/MS) Processo 0800490-33.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelina Rosa Gonzalez da Silva - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Vistos, etc...
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Consoante o disposto no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, o autora não comprovou a urgência da medida, aferindo-se que o desconto em sua conta bancária tem acontecido há mais de três anos, conforme bem destacou no pedido exordial, de modo que não se verifica o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se o requerido, e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Ainda, por se tratar de prova comum entre as partes, até o término do lapso temporal em comento devem as instituições financeiras colacionarem aos autos os contratos firmados e depósitos realizados com o litigante autor (art. 399, I, do CPC). Às providências. ////////7 Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 02/10/2024 Hora 16:30 Local: Sala Mediador/Concilador Situacão: Pendente. -
13/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 16:36
Expedição de Carta.
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12/08/2024 14:54
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2024 14:41
Emissão da Relação
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12/08/2024 14:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/07/2024 16:27
Prazo em Curso
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29/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 04:30:00, 1ª Vara.
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10/07/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 07:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:01
Informação do Sistema
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13/05/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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