TJMS - 0009897-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:36
Certidão
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06/08/2025 12:36
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 15:11
Certidão
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14/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/07/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009897-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Bianor Jorge Monteiro Netto Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Apelado: Geovanni Fabio Roa Américo Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Bianor Jorge Monteiro Netto Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO NÃO CUMPRIDA.
DÚVIDA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO DOLO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por assistente de acusação contra sentença que absolveu o réu da imputação de prática do crime de estelionato (CP, art. 171, caput).
O apelante pleiteou a condenação do réu e fixação de reparação por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos permite a condenação do réu pela prática do crime de estelionato, conforme narrado na denúncia, ou se a absolvição deve ser mantida por ausência de provas suficientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação criminal exige prova segura e harmônica da materialidade e autoria, sendo inadmissível a formação de juízo condenatório baseado apenas em presunções ou indícios não corroborados. 4.
A palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente por si só para sustentar a condenação, especialmente quando não encontra apoio em outros elementos de prova objetivos e consistentes. 5.
O documento apresentado (nota promissória) carece de elementos de autenticidade e validade probatória, não estando assinado em cartório nem vinculado a prova de destinação dos valores, o que fragiliza sua força como prova de crime. 6.
A dúvida razoável quanto à natureza jurídica da relação havida entre as partes (negócio fraudulento ou empréstimo informal) impõe o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. 7.
O conjunto probatório apresenta versões conflitantes entre a vítima e o acusado, sem que exista prova suficiente que permita afastar a dúvida quanto à dinâmica dos fatos.
Em razão do princípio do in dubio pro reo, a absolvição deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação criminal exige provas robustas e inequívocas quanto ao dolo e ao emprego de meio fraudulento, não sendo admissível a presunção da culpa com base apenas em indícios frágeis. 2.
A dúvida quanto à natureza da relação entre as partes, se contratual ou fraudulenta, impõe a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0013978-67.2019.8.12.0002, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 06.09.2024, p. 10.09.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0005656-39.2011.8.12.0002, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 19.07.2024, p. 23.07.2024; STF, HC nº 800841, Rel.
Min.
Celso de Mello.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 20:00
Não-Provimento
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09/07/2025 07:24
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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08/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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03/07/2025 14:00
Julgado
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26/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:17
Certidão
-
26/06/2025 14:00
Julgamento Adiado - Pedido de Vista pelo Membro
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 09:28
Inclusão em Pauta
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26/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:22
Expedição de Relatório
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06/05/2025 15:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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19/02/2025 18:52
Certidão
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19/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:40
Retorno da Comarca - Diligência
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29/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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29/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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29/01/2025 15:53
Certidão
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28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 05:38
Certidão de Publicação - DJE
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09/01/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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09/01/2025 02:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009897-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Bianor Jorge Monteiro Netto Advogado: Dimas Saad Monteiro (OAB: 27949/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Apelado: Geovanni Fabio Roa Américo Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Bianor Jorge Monteiro Netto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 15:30
Remessa à Imprensa Oficial
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08/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 14:29
Processo Cadastrado
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18/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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