TJMS - 0800932-67.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:04
Prazo em Curso
-
26/08/2025 08:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
-
21/08/2025 08:13
Prazo em Curso
-
13/07/2025 00:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2025.
-
13/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:13
Prazo em Curso
-
02/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:14
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:01
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800932-67.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eraldo dos Santos - Intimação da parte autora sobre o ofício de f. 137-148. -
12/06/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 10:09
Emissão da Relação
-
04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Apelação
-
19/05/2025 18:00
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:07
Prazo em Curso
-
13/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800932-67.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eraldo dos Santos - Ante o exposto, JULGO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: l) reconhecer como tempo de serviço os períodos laborados nos vínculos indicados na CTPS (f. 100; f. 102), totalizando 9 anos, 6 meses e 20 dias, conforme fundamentação; ll) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB (Data de Início do Benefício) fixada em 03/02/2025, data em que o autor completou 65 anos de idade; Concedo a tutela específica, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, oficiando-se a autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02.
Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal.
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias.
Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias.
Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:41
Emissão da Relação
-
05/05/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 08:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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24/10/2024 08:52
Prazo em Curso
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12/10/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:41
Prazo em Curso
-
02/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800932-67.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eraldo dos Santos - Antes de sanear o feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
01/10/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 10:23
Emissão da Relação
-
28/09/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 08:52
Prazo em Curso
-
03/09/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 16:58
Emissão da Relação
-
02/09/2024 16:55
Prazo em Curso
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 07:49
Prazo em Curso
-
02/09/2024 07:49
Prazo em Curso
-
29/08/2024 16:10
Juntada de NULL
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:52
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli Pereira Ramos de Matos (OAB 19964/MS), Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800932-67.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eraldo dos Santos - F. 25/27: Expeça-se citação para endereço indicado em inicial. -
09/08/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:25
Emissão da Relação
-
08/08/2024 08:25
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2024 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:21
Juntada de NULL
-
04/07/2024 14:55
Prazo em Curso
-
04/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2024 15:24
Autos preparados para expedição
-
05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
-
10/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:15
Prazo em Curso
-
10/04/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 16:05
Emissão da Relação
-
03/04/2024 05:59
Autos preparados para expedição
-
02/04/2024 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 13:24
Recebida petição inicial
-
29/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 13:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2024 07:16
Informação do Sistema
-
28/03/2024 07:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/03/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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