TJMS - 0801089-60.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/09/2025 17:12
Remessa para o TRF 3ª Região
-
19/09/2025 15:10
Prazo em Curso
-
16/08/2025 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
16/08/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:54
Prazo em Curso
-
06/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:47
Prazo em Curso
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
19/07/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:47
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
-
16/06/2025 06:52
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0801089-60.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Airton Ferreira de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a restabelecer/implantar ao autor o benefício auxílio-doença acidentário, desde o início da incapacidade em 13/04/2024, até sua total recuperação para o exercício de sua atividade habitual, por prazo mínimo não inferior a 06 (seis) meses a partir da perícia médica (29/11/2024), abatendo-se os valores porventura já pagos, devendo a verba ser calculada nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que o pagamento das parcelas vencidas deverá ser feito em cota única e incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a partir da data em que vencida a primeira parcela devida, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91.
Quanto aos benefícios vincendos, aplica-se na espécie o Art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência postulada na exordial.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
12/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 09:19
Emissão da Relação
-
27/05/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:23
Registro de Sentença
-
27/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2025.
-
10/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:02
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0801089-60.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Airton Ferreira de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Cobre-se da Perita Judicial a apresentação do laudo médico pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 477, § 1º). -
29/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 09:20
Emissão da Relação
-
10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:55
Autos preparados para expedição
-
28/02/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 13:33
Prazo em Curso
-
20/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 17:34
Emissão da Relação
-
19/02/2025 17:34
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 17:12
Proferida decisão interlocutória
-
18/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:21
Prazo em Curso
-
18/12/2024 04:44
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0801089-60.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Airton Ferreira de Oliveira - Despacho de fls. 258: I - Há erro material na decisão inicial de f. 200/201, uma vez que a demanda versa sobre auxílio-doença acidentário e, por equívoco, constou no provimento judicial auxílio-acidente.
Assim, retifico a decisão de f. 200/201 para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor, permanecendo inalterados os demais termos daquele decisum.
Desta forma, oficie-se novamente ao INSS para implantação do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor, conforme requerido às f. 256/257.
II - De resto, aguarde-se a vinda do laudo médico pericial. -
17/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:46
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 17:45
Emissão da Relação
-
13/12/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:46
Juntada de NULL
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Mandado
-
20/11/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 18:01
Prazo em Curso
-
12/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:35
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 11:46
Prazo em Curso
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2024.
-
28/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0801089-60.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Airton Ferreira de Oliveira - Fica a parte autora intimada na pessoa de seu patrono da pericia designada à fls. 235, para o dia 29/11/2024, às 10:40 nas dependências do Forum da Comarca de Camapuã-MS. -
23/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 13:16
Emissão da Relação
-
21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 11:33
Prazo em Curso
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0801089-60.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Airton Ferreira de Oliveira - "Decisão de págs. 200/201: I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de pobreza; II - Cumpre acolher o pedido da tutela antecipada.
Para a concessão da medida ao presente caso, mister se faz a presença de dois requisitos, quais sejam: primeiro, alegação verossímil e segundo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais.
De fato, a farta prova documental acostada com a exordial comprova a condição de segurado do requerente, bem como sua incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual.
A comprovação da qualidade de segurado está demonstrada por meio do extrato do CNIS juntado aos autos, onde consta o vínculo empregatício do autor, vigente desde 21/08/2023 e também pela CTPS do autor.
O acidente de trabalho em questão ocorreu em 28/09/2023, consoante Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT juntado às fls. 61/62.
Outrossim, pelo que se infere dos documentos médicos, a parte autora sofreu um trauma no tornozelo esquerdo, com galho de árvore durante atividade laboral, ocasionando limitação funcional, encontrando-se incapacitado para realizar suas atividades laborais cotidianas por tempo indeterminado.
Há, portanto, verossimilhança das alegações.
Também está presente o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto se trata de benefício de cunho alimentar, indispensável à subsistência da parte autora.
Portanto, o caso requer urgência e pronta prestação jurisdicional.
Vale dizer que, não há impedimento na concessão de tutela antecipatória, porquanto a Lei nº 8.437/92, não se aplica às providências que causem dano a vida e a saúde.
Nesse sentido, veja-se: (...) É possível a antecipação da tutela pretendida, a requerimento da parte, em qualquer fase processual, nos termos do art. 273 do CPC.
Presente, no caso, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Precedentes. (...).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar ao requerido a implantação do benefício auxílio-acidente em favor do autor AIRTON FERREIRA DE OLIVEIRA, Já qualificado nos autos.
Oficie-se para implantação do benefício.
Consigne-se no ofício que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido, inicialmente, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, caso antes não ocorra o julgamento definitivo do feito, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Desde logo defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito judicial a Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (NCPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28, da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Com a entrega do laudo, requisite-se os honorários periciais; VII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de cinco dias.
VIII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias." -
04/10/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:18
Emissão da Relação
-
03/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:43
Autos preparados para expedição
-
19/09/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 17:51
Despacho Saneador
-
04/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:44
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0801089-60.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Airton Ferreira de Oliveira - Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei nº 8.213/91, mostra-se necessária a observância das exigências constantes no art. 129-A do mencionado dispositivo legal, além do cumprimento do disposto no art. 319 do CPC, que assim dispõe: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa." Em análise a petição inicial, verifica-se que a parte autora não observou integralmente as disposições constantes no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial, indicando expressamente todos os requisitos legais necessários e pertinentes ao caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto ao recebimento da demanda na FILA DE URGENTES. Às providências e intimações necessárias. -
14/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 11:11
Emissão da Relação
-
12/08/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:01
Informação do Sistema
-
12/08/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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