TJMS - 0801213-40.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802775-42.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Cleusa Felix dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Futuro - Previdência Privada Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cleusa Felix dos Santos contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A apelante pleiteia a majoração da indenização moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a fixação dos juros moratórios dos danos morais e materiais desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais, apta a ensejar o não conhecimento da apelação; (ii) verificar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais e de alteração do termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois apresenta impugnação específica e pertinente aos fundamentos da sentença, afastando-se a preliminar arguida pelo Réu Banco Bradesco S/A.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser compensado em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da vítima nem esvaziar o caráter pedagógico da medida.
O quantum indenizatório arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre danos morais, não há interesse recursal, pois a sentença já os fixou a partir do evento danoso.
Relativamente aos danos materiais, a regra do art. 405 do Código Civil estabelece a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Todavia, tendo a sentença fixado o termo inicial em cada desconto indevido, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença.
A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, podendo ser majorada quando arbitrada em valor ínfimo.
Os juros moratórios sobre danos morais fluem desde o evento danoso como exposto na sentença, e, quanto à restituição de valores, prevalece o termo fixado na sentença, em respeito à non reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0804465-09.2024.8.12.0021, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/08/2025 07:44
Prazo em Curso
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04/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 09:02
Prazo em Curso
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15/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 07:25
Emissão da Relação
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01/07/2025 06:35
Prazo em Curso
-
30/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Apelação
-
17/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801213-40.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Odontoprev S/A, Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Natália Oliveira Silva em face de ODONTOPREV S/A. a) DECLARAR a inexistência do débito em questão; b) CONDENAR a ré à restituição simples do valor descontado indevidamente, montante sob o qual deverá incidir a contar do débito indevido a atualização monetária, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. -
16/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 16:55
Emissão da Relação
-
13/06/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:30
Registro de Sentença
-
13/06/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801213-40.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Odontoprev S/A - Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) -
11/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801213-40.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Odontoprev S/A - Trata-se de demanda que Natália Oliveira Silva propôs em face de Banco Bradesco S/A e Odontoprev S/A. Às fls. 261/263, as partes exibiram o instrumento do acordo que celebraram e postularam pela respectiva homologação.
Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento ao que dispõe o artigo 840 e seguintes do Código Civil, o termo de acordo celebrado entre as partes litigantes às fls. 261/263, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém.
Por consequência, julgo extinto o presente feito em relação ao Banco Bradesco S/A, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários advocatícios consoante pactuado pelas partes.
Homologo a desistência do prazo recursal, conforme requerido na cláusula 8ª (fl. 262). -
10/04/2025 14:05
Prazo em Curso
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10/04/2025 14:01
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:39
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 16:37
Emissão da Relação
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04/04/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:11
Registro de Sentença
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04/04/2025 14:11
Homologada a Transação
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01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:04
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801213-40.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Odontoprev S/A, Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
19/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 13:44
Emissão da Relação
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12/02/2025 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 10:05
Despacho Saneador
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03/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/12/2024 12:25
Informação do Sistema
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01/12/2024 12:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2024 07:18
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801213-40.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Odontoprev S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar as contestações apresentadas nos presentes autos e documentos que as acompanham. -
06/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 08:08
Emissão da Relação
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14/10/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:16
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 13:53
Prazo em Curso
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21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801213-40.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Odontoprev S/A - 1.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o réu Banco Bradesco, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em 30 (trinta) dias, suspenda descontos na conta corrente da requerente, especificamente no que tange ao contrato discutido no feito. 2.
Incluam-se os autos em pauta para realização de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 4.1.
Faça constar esta advertência no AR de citação do requerido. 4.2.
Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5.
Caso o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar-se, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. 7.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Conciliação Data: 14/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
14/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 18:12
Prazo em Curso
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14/08/2024 18:09
Emissão da Relação
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14/08/2024 15:52
Prazo em Curso
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14/08/2024 15:36
Expedição de Carta.
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14/08/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 09:36
Prazo em Curso
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14/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 14:16
Emissão da Relação
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12/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 01:00:00, 2ª Vara.
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09/08/2024 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/08/2024 11:35
Prazo em Curso
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25/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 14:08
Tutela Provisória
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08/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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