TJMS - 0802661-12.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 07:06
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 21:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:47
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 08:31
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 08:31
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/05/2025 08:27
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 08:27
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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24/05/2025 20:32
Decisão ou Despacho
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07/04/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 19:00
Processo Reativado
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24/12/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em data
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28/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 02:33
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802661-12.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Sara Vandira da Silva - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sara Vandira da Silva, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, de maio/2019 até maio/2024, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (........) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. -
08/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:50
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 06:38
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 06:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
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08/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 16:12
Homologada a Transação
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25/09/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 12:42
Remetidos os Autos para destino.
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29/08/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802661-12.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Sara Vandira da Silva - Intima-se a parte adversa para impugnação no prazo de 05 dias, devendo declinar se tem interese na produção de prova oral. -
12/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 07:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:07
Decisão ou Despacho
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06/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:51
Retificação de Classe Processual
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05/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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