TJMS - 0816132-16.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
02/09/2025 17:24
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 09:29
Prazo em Curso
-
25/08/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte executada da penhora efetivada nestes autos, conforme fls. 88-90, bem como para, querendo, impugnar por meio de simples petição, no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato (art. 917, §1º, do CPC). -
22/08/2025 09:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 08:59
Emissão da Relação
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 11:53
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:42
Prazo em Curso
-
01/08/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2025 15:21
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2025 15:20
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:17
Apensado ao processo numero do processo
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 09:53
Prazo em Curso
-
07/07/2025 15:14
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
03/07/2025 19:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 14:17
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 19:04
Prazo em Curso
-
26/06/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 19:24
Prazo em Curso
-
24/06/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 17:14
Proferida decisão interlocutória
-
11/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/05/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:59
Arquivado Provisoriamente
-
28/03/2025 10:58
Documento Digitalizado
-
28/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 08:20
Suspenso em Cartório
-
25/11/2024 08:20
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 16:39
Prazo em Curso
-
24/10/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Natalia Luiza Geminiano (OAB 24477/MS) Processo 0816132-16.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Suzi Eliane Rosseto - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc.
Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos de declaração, porquanto irrecorríveis nos termos do art. 1.001 do CPC.
Assim, não conheço da manifestação de fls. 37-39.
Intimem-se. ". -
18/10/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 13:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 13:16
Emissão da Relação
-
10/10/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 17:20
Proferida decisão interlocutória
-
27/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 13:24
Prazo em Curso
-
19/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:11
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 21:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:05
Suspenso em Cartório
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Natalia Luiza Geminiano (OAB 24477/MS) Processo 0816132-16.2024.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Suzi Eliane Rosseto - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença, porquanto os autos principais (080135-90.2024.8.12.010), encontram-se em grau de recurso.
A autora pede a aplicação da multa fixada na decisão de f. 62, sob a alegação de que a ré descumpriu a ordem lá exarada.
Em se tratando de astreinte concedida em sede de tutela antecipatória, imposível a cobrança antes do trânsito em julgado.
Confira-se ementa que discore a respeito: "EXECUÇÃO.
ASTREINTE FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cesação da medida diante do provimento final.
A antecipação dos efeitos da tutela deferida não é de obrigação pecuniária, mas sim de obrigação de fazer, à qual foi cominada a multa diária por descumprimento.
Por iso, a exigibildade da multa somente ocorerá após o transito em julgado da sentença no proceso de conhecimento.
A execução da multa diária depende de tíulo executivo que somente restará constiuído em sede de sentença, no capitulo que eventualmente confirmar a decisão interlocutória que cominou a multa à desobediência da ordem judicial. (TJMG; APCV 689460-63.205.8.13.024; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Selma Marques; Julg. 1/01/2012; DJEMG 19/01/2012)." Portanto, aguarde-se pelo desfecho da demanda.
Intimem-se.
Dil. legais. ". -
09/08/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 09:39
Emissão da Relação
-
23/07/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:23
Autos preparados para expedição
-
10/07/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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