TJMS - 0801635-97.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/09/2025 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
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01/09/2025 12:27
Prazo em Curso
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01/09/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Entendo que a plataforma utilizada (iCarta) não é considerada um meio idôneo para comprovar a ciência da parte da renúncia da advogada porque ela não oferece segurança suficiente quanto ao conteúdo efetivamente enviado e ao efetivo recebimento da mensagem pelo destinatário.
Mesmo com selo de tempo ou rastreio eletrônico, a ferramenta não garante a identificação inequívoca das partes (remetente e destinatário), nem assegura que o conteúdo da notificação (no caso, a renúncia) foi compreendido ou sequer lido, impedindo a prova da ciência inequívoca necessária para o ato.
Assim, intime-se a advogada da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a ciência do representado. -
29/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 11:01
Emissão da Relação
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08/08/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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10/05/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801635-97.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Herdian - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
01/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 15:57
Emissão da Relação
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17/03/2025 22:27
Juntada de Petição de Apelação
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19/02/2025 06:46
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801635-97.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Herdian - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente o negócio jurídico entre as partes, no que tange à associação de MAURO HERDIAN junto à UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNABRASIL), o qual deve ser cancelada, caso ainda não tenha sido, confirmando os efeitos da tutela de urgência outrora concedida, condenando a requerida, ainda, à restituição, de forma simples, dos valores debitados indevidamente na conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A importância a ser restituída deve ser atualizada monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescida de juros legais, ambos incidindo a partir de cado desconto.
Já a indenização por danos morais também deve ser atualizada a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros legais a partir do evento danoso - leia-se, data do primeiro desconto (Súmula 54 STJ).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. -
18/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 13:34
Emissão da Relação
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17/12/2024 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:31
Registro de Sentença
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17/12/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/09/2024 05:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2024.
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02/09/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 06:03
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0801635-97.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Herdian - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. -
19/08/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 08:44
Emissão da Relação
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15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0801635-97.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Herdian - Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL se abstenha de proceder com qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora - NB 184.430.396-6, até o final da demanda ou até que sobrevenha aos autos decisão judicial em contrário.
Intime-se a requerida para imediato cumprimento desta decisão.
II - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na decisão saneadora, com base no art. 357, inciso III do CPC.
III - Consigno que as centenas de ações de idêntica natureza distribuídas neste juízo nos últimos anos revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação.
IV - Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias.
V - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
VI - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
VII - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
VIII - Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias. -
14/08/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 18:54
Prazo em Curso
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14/08/2024 18:53
Expedição de Carta.
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14/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 08:00
Expedição em análise para assinatura
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13/08/2024 07:57
Emissão da Relação
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12/08/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2024 19:01
Tutela Provisória
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12/08/2024 00:07
Conclusos para decisão
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10/08/2024 07:04
Informação do Sistema
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10/08/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/08/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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