TJMS - 0815843-27.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcy Caniza Garcia (OAB 8209/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0815843-27.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Sebastiao Otímio Garcia Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimação das partes acerca da manifestação do perito acostada Às fls. 253/255, conforme despacho de fl. 248. -
25/11/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
-
22/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcy Caniza Garcia (OAB 8209/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0815843-27.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Sebastiao Otímio Garcia Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc. 1) Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação à proposta de honorários periciais. 2) Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
22/10/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcy Caniza Garcia (OAB 8209/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0815843-27.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Sebastiao Otímio Garcia Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas (fls. 181, 193, 198, 203, 209 e 213), e decurso do prazo da suspensão de fls. 202, o feito pode prosseguir.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o processo deve tramitar sob o rito de liquidação por arbitramento, conforme prevê o art. 510 do CPC.
Isso porque, inexiste fato novo a ser provado ou alegado que enseje a liquidação pelo procedimento comum, uma vez que a sentença proferida na ação coletiva consignou todos os termos da condenação da Liquidada.
Assim, para a apuração do quantum devido, não há necessidade de produzir outras provas ou a existência de fato novo, mostrando-se cabível, somente, a realização de perícia contábil a fim de que, com base nos documentos apresentados pelo Liquidante, sejam calculados os valores devidos pela Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJ/MS: "Agravo de Instrumento EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE "FATO NOVO" - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se o rito de liquidação de sentença de ação coletiva deve se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum. 2.
Nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, a "liquidação de sentença" pelo procedimento comum apenas deve ocorrer quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 3.
Na espécie, da análise da cópia da sentença liquidanda, mantida em sede de Apelação (f. 16-36, na origem), verifica-se que restou consignado que a ré-agravada deverá efetuar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, "cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais" (f. 14); ou seja, inexiste "fato novo" a ser provado, não se identificando motivos para a presente liquidação se dar pelo procedimento comum. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJ-MS - AI: 14165550520208120000 MS 1416555-05.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2021).
Destarte, considerando a necessidade de liquidação dos cálculos, no presente caso, forçoso reconhecer que a natureza do objeto da liquidação exige que seja feita por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para apresentarem pareceres e documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio como perito o Instituto de Perícias Científicas de MS - IPC, com endereço à Rua da Paz, 185 - Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, 79002-190, telefone (67) 3041-0000, na pessoa de seu representante legal, a fim de que apure o valor devido pela Liquidada, observando os títulos executivos judiciais juntados ao processo.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Caberá a Liquidada o pagamento dos honorários periciais, pois segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.274.466/SC, que originou o Tema Repetitivo 871, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, que deverá ser intimado para que efetue o depósito em juízo dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de pedido de dilação de prazo para o pagamento dos honorários periciais, desde já, defiro o prazo de 20 (vinte) dias, contados do protocolamento do pedido.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
Vindo o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias. -
14/08/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:27
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:56
Decisão ou Despacho
-
03/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:55
Processo Reativado
-
21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2022 10:42
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2022 17:49
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2022 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2022.
-
10/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2022 07:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2022 01:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/05/2022.
-
16/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2022 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2022 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:48
Declarada incompetência
-
11/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2022.
-
08/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:21
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 17:21
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 17:21
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 17:21
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 17:21
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 17:21
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 17:21
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2021.
-
02/07/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:58
Decisão ou Despacho
-
19/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
19/05/2021 09:07
INCONSISTENTE
-
18/05/2021 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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