TJMS - 0801632-45.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
21/07/2025 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 08:26
Emissão da Relação
-
23/06/2025 08:45
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:13
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 10:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:10
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
14/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 06:46
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801632-45.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Ferreira da Silva - Réu: AAPPS - Universo - Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente o negócio jurídico entre as partes, no que tange à associação de NELSON FERREIRA DA SILVA junto à UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, o qual deve ser cancelado, caso ainda não tenha sido, confirmando os efeitos da tutela outrora concedida, condenando a requerida, ainda, à restituição, de forma simples, dos valores debitados indevidamente na conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A importância a ser restituída deve ser atualizada monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescida de juros legais, ambos incidindo a partir de cado desconto.
Já a indenização por danos morais também deve ser atualizada a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros legais a partir do evento danoso - leia-se, data do primeiro desconto (Súmula 54 STJ).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. -
18/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 13:33
Emissão da Relação
-
16/12/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:57
Registro de Sentença
-
16/12/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
24/09/2024 06:02
Prazo em Curso
-
23/09/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 09:17
Emissão da Relação
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 11:46
Prazo em Curso
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 18:52
Prazo em Curso
-
14/08/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0801632-45.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Ferreira da Silva - Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL se abstenha de proceder com qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora - NB 137.747.081-1, até o final da demanda ou até que sobrevenha aos autos decisão judicial em contrário.
Intime-se a requerida para imediato cumprimento desta decisão.
II - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na decisão saneadora, com base no art. 357, inciso III do CPC.
III - Consigno que as centenas de ações de idêntica natureza distribuídas neste juízo nos últimos anos revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação.
IV - Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias.
V - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
VI - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
VII - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
VIII - Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias. -
13/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:44
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 07:41
Emissão da Relação
-
12/08/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 19:01
Tutela Provisória
-
12/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 00:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 07:04
Informação do Sistema
-
10/08/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/08/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818310-35.2024.8.12.0110
Herberth dos Santos Ribeiro Botelho
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Maria Ines Nogueira Brandenburg
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 13:03
Processo nº 0801604-77.2024.8.12.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vagno Roberto Floriano de Almeida
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 14:45
Processo nº 0800802-81.2021.8.12.0013
Emilly Silveira Cardoso
Fabiano Antonio Ervolino
Advogado: Rafael da Silva Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2021 17:31
Processo nº 0800914-48.2024.8.12.0012
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Adriano Oliveira Conde
Advogado: Marcio Calixto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 15:45
Processo nº 0814229-43.2024.8.12.0110
Condominio Residencial Rui Pimentel I
Elisangela Pereira de Oliveira
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2024 07:40