TJMS - 0818306-95.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:53
Informação do Sistema
-
26/08/2025 07:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em data
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04/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2024 08:19
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0818306-95.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio dos Prazeres de Farias, Edilza Gomes dos Santos Farias - Vistos etc.
Indefiro a emenda a inicial (fls. 85/86), pois os autores atribuíram à causa apenas o valor referente ao pedido de anulação das parcelas vencidas, quais sejam, R$ 24.538,78, no entanto, os autores postulam a anulação do contrato n. 10004731-9 firmados com os réus ("a", f. 23), cujo valor total importa em R$ 164.733,32 (fls. 33/63).
Sendo assim, corrijo de ofício o valor da causa, de acordo com o art. 292, § 3°, do CPC, para que passe a constar o valor de R$ 179.733,32 (cento e setenta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), sendo esse o somatório da indenização pretendida em razão de danos morais e o valor do contrato que pretende a rescisão, com fundamento no art. 292, II, V e VI, do CPC, pois os pedidos formulados na petição inicial são cumulativos.
Atento que o valor da causa excede o limite estabelecido para a competência do Juizado Especial Cível, isto é, 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95), indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I. -
15/08/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:08
Registro de Sentença
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13/08/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0818306-95.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio dos Prazeres de Farias, Edilza Gomes dos Santos Farias - Vistos etc.
Atento ao art. 292, II, do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para, em 5 (cinco) dias, emendarem a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa ao pedido de rescisão do contrato, sob pena de indeferimento da inicial.
I. -
08/08/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:09
Autos preparados para expedição
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05/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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