TJMS - 0801894-23.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:54
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Erimar Hildebrando (OAB 9393/MS), MARIA DE FATIMA NOVAIS FRANCO (OAB 17745/MS), Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS) Processo 0801894-23.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ajl Inovação Tecnologica Em Serviços Agricolas Ltda - Réu: Pieter Johannis Zacarias Maljaars - Vistos etc.
O réu apresentou às fls. 628-640 pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja autorizado o levantamento de valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento de nº. 0800666-76.2024.8.12.0014, em apenso, alegando que a autora intencionalmente causou danos ao equipamento TSM - TopSil Mapper, modelo TSM-SN-00150, enquanto ele estava sob a sua posse, tornando-o inoperante.
Por essa razão, pede o levantamento de valores depositados nos autos acima mencionados, para o fim de adquirir um novo equipamento, do qual o réu se propõe a ficar como depositário fiel.
A autora se manifestou às fls. 643-647, alegando que não tinha conhecimento da reversão da liminar que lhe concedeu a posse do bem, razão pela qual apenas retirou o módulo do aparelho para fazer leitura de dados, sem a intenção de prejudicar o cumprimento da liminar concedida em favor do réu ou de causar dano ao aparelho.
Destaca que o aparelho não está danificado, sendo possível a sua utilização com a reinstalação do módulo.
Em contrapartida, pede o reestabelecimento da liminar concedida em seu favor, a fim de que o equipamento em questão seja lhe restituído.
Pois bem.
Em primeiro lugar, INDEFIRO o pedido da autora, pois, nada obstante a documentação juntada aos autos às fls. 441-617, não há elementos nos autos suficientes para sustentar, em sede de cognição sumária, a mudança do entendimento deste Juízo delineado às fls. 362-365, de modo que a posse do equipamento deve permanecer com o réu.
Ademais, todo o imbróglio que envolve a questão carece de uma análise minuciosa do acervo probatório que foi e será produzido, o que se dará por ocasião do julgamento definitivo da demanda, na sentença.
Para este momento, portanto, não vislumbro razão para conceder novamente a posse do equipamento à autora.
Por outro lado, há fartas evidências nos autos de que o equipamento foi manipulado indevidamente enquanto estava na posse da autora, a qual, aliás, confirma que retirou o seu módulo externo, que é parte essencial para o seu funcionamento.
Se tal fato foi suficiente ou não para causar dano ao aparelho deve ser objeto de discussão futura.
Certo é que, o aparelho foi restituído ao réu inutilizável, de modo que até a presente data, apesar de estar na posse do bem, o réu está sendo prejudicado por estar impossibilitado de exercer sua atividade profissional com o uso do equipamento.
Por essa razão, DEFIRO o pedido de levantamento de valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento de nº. 0800666-76.2024.8.12.0014 em favor do réu, até o limite do valor de R$ 350.710,00 (trezentos e cinquenta mil, setecentos e dez reais), que foi o valor necessário para aquisição do equipamento objeto da lide (fl. 142), para o fim exclusivo de aquisição de outro equipamento de igual modelo e marca.
Deverá o réu, juntar nos autos cópia da nota fiscal do aparelho a ser adquirido, do qual fica desde logo nomeado como depositário fiel.
Deixo de condenar a autora no pagamento de multa, por não estar devidamente caracterizada a alegada prática de ato atentatório contra a Justiça, até porque não houve intimação das partes da decisão que reverteu a posse em favor do réu.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da ação de consignação em pagamento em apenso, no qual deverá ser expedido o necessário para o levantamento ora deferido.
EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento das custas judiciais requeridas pelo réu às fls. 651.
Oportunamente, RETORNEM conclusos para saneamento do feito. Às providências e intimações necessárias. -
13/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 12:00
Emissão da Relação
-
30/04/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 19:00
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:28
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 12:24
Emissão da Relação
-
07/02/2025 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Erimar Hildebrando (OAB 9393/MS), MARIA DE FATIMA NOVAIS FRANCO (OAB 17745/MS), Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS) Processo 0801894-23.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ajl Inovação Tecnologica Em Serviços Agricolas Ltda - Réu: Pieter Johannis Zacarias Maljaars - Vistos etc.
Ante o teor da certidão de fl. 624, AGUARDE-SE o decurso do prazo para manifestação do réu, findo o qual, RETORNEM para saneamento do feito. Às providências. -
24/10/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:13
Emissão da Relação
-
10/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:37
Prazo em Curso
-
25/09/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 13:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 18:53
Emissão da Relação
-
24/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
-
29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:23
Prazo em Curso
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Erimar Hildebrando (OAB 9393/MS) Processo 0801894-23.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ajl Inovação Tecnologica Em Serviços Agricolas Ltda - istos etc.
DIGAM as partes, em 10 (dez) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especifcadas e justifcadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento imediato da controvérsia. Às providências e intimações necesárias. -
14/08/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 18:29
Emissão da Relação
-
05/08/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:15
Informação do Sistema
-
24/04/2024 09:15
Apensado ao processo numero do processo
-
22/04/2024 17:21
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 17:21
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 17:21
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 17:21
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 17:21
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 17:21
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 17:20
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 17:19
Juntada de NULL
-
22/04/2024 17:16
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 17:11
Prazo em Curso
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2024 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/04/2024 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 10:37
Proferida decisão interlocutória
-
08/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:46
Prazo em Curso
-
26/03/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 17:36
Emissão da Relação
-
19/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:43
Documento Digitalizado
-
11/03/2024 18:43
Juntada de NULL
-
11/03/2024 18:43
Juntada de Mandado
-
08/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/03/2024 13:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2024 11:12
Informação do Sistema
-
07/01/2024 11:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2024 10:28
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/01/2024 10:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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