TJMS - 0800167-92.2024.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:29
Certidão
-
15/08/2025 13:29
Recurso Eletrônico Baixado
-
15/08/2025 13:02
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 14:13
Certidão
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
01/07/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800167-92.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Recorrido: Alícia Leonardo Ferreira Advogado: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB: 14337/MS) Advogada: Renata Luiza Ponce de Souza Barbosa (OAB: 27870/MS) Recorrido: Escola Nossa Senhora Aparecida Ltda- ME Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
ACESSO A NÍVEL SUPERIOR.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaju, que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora a emissão do certificado definitivo de conclusão do ensino médio à impetrante, aluna do 3º ano do ensino médio aprovada em vestibular para curso superior de Ciências Biológicas na Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aprovação da impetrante em vestibular para curso superior, antes da conclusão formal do ensino médio, autoriza a expedição do certificado de conclusão com fundamento no direito constitucional à educação e na possibilidade de avanço escolar por desempenho comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aprovação no vestibular comprova que a impetrante possui capacidade intelectual suficiente para cursar o ensino superior, demonstrando domínio dos conhecimentos exigidos para conclusão do ensino médio.
O direito à educação, previsto nos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada indivíduo, não podendo ser obstado por formalismos que desconsiderem o mérito acadêmico comprovado.
O art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/1996 (LDB) permite o avanço de estudantes com desempenho comprovado, hipótese verificada no caso concreto, em que a impetrante foi aprovada em vestibular de universidade pública estadual.
A negativa da certificação, diante da aprovação em exame vestibular regular, configura violação ao direito líquido e certo de prosseguimento nos estudos, implicando restrição desproporcional ao desenvolvimento educacional da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aprovação em vestibular para curso superior comprova desempenho acadêmico suficiente para justificar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, mesmo antes do encerramento formal da última série.
O direito à educação, consagrado nos arts. 205 e 208, V, da CF/1988, prevalece sobre formalidades administrativas quando demonstrada a capacidade individual do estudante para avançar ao nível superior.
A recusa administrativa em expedir o certificado de conclusão do ensino médio, com base exclusivamente na não conclusão formal do curso, viola o princípio constitucional do acesso à educação conforme a capacidade de cada um.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 24, V, "c"; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0801012-55.2024.8.12.0037, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 26/05/2025, p. 27/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e ratificaram a sentença em sede de remessa necessária. -
30/06/2025 13:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/06/2025 11:26
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 11:26
Não-Provimento
-
30/06/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 13:37
Incluído em pauta para 27/06/2025 01:37:24 local.
-
27/06/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800167-92.2024.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Recorrido: Alícia Leonardo Ferreira Advogado: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB: 14337/MS) Advogada: Renata Luiza Ponce de Souza Barbosa (OAB: 27870/MS) Recorrido: Escola Nossa Senhora Aparecida Ltda- ME Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 16:03
Processo Cadastrado
-
25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801555-64.2023.8.12.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sabrina Felicia Souza Silva 03615729137
Advogado: Ana Clara Borro Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2023 14:30
Processo nº 0824100-34.2023.8.12.0110
Genghis Carlos Bernal Netto 88850951191 ...
Lucielene da Silva Ferreira
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2023 11:25
Processo nº 0839152-48.2019.8.12.0001
Neide Zavariz Goncalves
Servo Israel
Advogado: Lino Augusto Balbuena Ribas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2019 10:14
Processo nº 0004500-60.2023.8.12.0110
Ana Luiza de Abreu
Kelvin Eduardo Denzer
Advogado: Iasmin Menezes de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0818492-57.2024.8.12.0001
Sonia Lucia de Castro Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 15:09