TJMS - 0801709-63.2015.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:20
Autos preparados para expedição
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11/09/2025 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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19/08/2025 07:02
Prazo em Curso
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19/08/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira às fls. 321-325, pois as razões da irresignação já foram apresentadas perante a instância superior por meio de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 268, cujo provimento lhe foi negado.
Nesse horizonte, é incabível apresentar novamente, sob a forma de exceção de pré-executividade, alegações concernentes a suposto cerceamento de defesa, as quais já foram rejeitadas em momento anterior, em primeiro e segundo grau de jurisdição.
Com efeito, oportuna a transcrição de trecho do v. acórdão proferido em sede de agravo (fl. 289): (...) Entendo assim que, a alegação de que os valores apurados estariam altos em razão de suposta precipitação na homologação do cálculo, que teria sido feito sem parâmetros e critérios, não merece prosperar, razão pela qual a decisão homologatória deve ser mantida, bem como a preclusão do direito de produzir prova pericial acerca do cálculo apresentado. (...) DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constantes em subconta vinculada ao feito (fls. 316-317).
EXPEÇA-SE o necessário para tanto, observando-se os poderes outorgados ao patrono do exequente e os dados bancários mencionados à fl. 317.
Após, INTIME-SE o exequente para trazer os cálculos atualizados da dívida, abatendo a quantia levantada, para fins de análise do pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Em seguida, TORNEM conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
18/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 06:47
Emissão da Relação
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14/08/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 14:16
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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22/03/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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03/02/2025 12:21
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801709-63.2015.8.12.0014 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Berend Willen Bouwmann, Geni Edith Bouwmann - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Ciente da desistência dos embargos de declaração apresentada pela parte credora, a qual HOMOLOGO neste ato.
EVOLUA-SE a classe para "cumprimento de sentença".
Após, INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito.
Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação, dando-se início assim aos atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Caso, na inicial do cumprimento, houver pedido de penhora via sistema Sisbajud, após a intimação da parte credora para apresentar o valor atualizado do débito, em 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, novo prazo de 15 (quinze) dias passará automaticamente a correr, desta feita para a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apresentada nos próprios autos e veicular alguma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, no mais, que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias. -
31/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 12:32
Emissão da Relação
-
14/01/2025 16:41
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:15
Informação do Sistema
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14/10/2024 15:15
Apensado ao processo numero do processo
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10/10/2024 13:48
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801709-63.2015.8.12.0014 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Berend Willen Bouwmann, Geni Edith Bouwmann - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Ciente do teor da r. decisão de fls. 274-277, que atribuiu efeito devolutivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado Nada a deliberar sobre eventual juízo de retratação pois a parte recorrente deixou de juntar nos autos as razões da irresignação.
INTIME-SE o executado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária às fls. 271-272. Às providências. -
09/10/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 09:01
Emissão da Relação
-
24/09/2024 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:47
Informação do Sistema
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19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 11:44
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0801709-63.2015.8.12.0014 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Berend Willen Bouwmann, Geni Edith Bouwmann - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo declarou PRECLUSO o direito de o executado requerer a produção de prova pericial em razão da sua inércia ao não recolher os honorários periciais anteriormente determinados.
Dessa forma, DETERMINO o DESENTRANHAMENTO dos documentos de fls. 265-267.
Considerando que o devedor, regularmente intimado para se manifestar a respeito dos cálculos trazidos pelos credores às fls. 258-259, nada disse a respeito, tenho por bem HOMOLOGÁ-LOS.
INTIMEM-SE os credores para se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias. -
13/08/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 14:09
Emissão da Relação
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10/07/2024 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 10:40
Proferida decisão interlocutória
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16/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:29
Prazo em Curso
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04/12/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
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04/12/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2023 07:17
Emissão da Relação
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04/12/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2023.
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05/04/2023 18:42
Prazo em Curso
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31/03/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
-
31/03/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:20
Emissão da Relação
-
22/03/2023 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2023 12:01
Proferida decisão interlocutória
-
09/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 31/10/2022.
-
28/10/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2022 16:04
Emissão da Relação
-
04/10/2022 09:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 19:00
Prazo em Curso
-
16/09/2022 18:59
Documento Digitalizado
-
16/09/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:59
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 09:51
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2022 16:34
Autos preparados para expedição
-
10/08/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2022 17:32
Emissão da Relação
-
01/08/2022 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 18:18
Autos preparados para expedição
-
07/06/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 09:33
Prazo em Curso
-
26/05/2022 14:46
Documento Digitalizado
-
25/05/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 25/05/2022.
-
25/05/2022 14:21
Prazo em Curso
-
25/05/2022 14:20
Documento Digitalizado
-
25/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2022 17:23
Prazo em Curso
-
24/05/2022 17:20
Emissão da Relação
-
19/05/2022 09:47
Prazo em Curso
-
17/05/2022 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2022 17:39
Proferida decisão interlocutória
-
11/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
22/02/2022 14:25
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2022 22:12
Autos preparados para expedição
-
18/01/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 15:30
Prazo em Curso
-
05/11/2021 20:21
Publicado ato_publicado em 05/11/2021.
-
05/11/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2021 15:41
Emissão da Relação
-
20/10/2021 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:16
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/10/2021 19:09
Documento Digitalizado
-
04/10/2021 19:09
Documento Digitalizado
-
04/10/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:16
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/08/2021 16:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2021.
-
27/07/2021 14:19
Autos preparados para expedição
-
23/07/2021 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/07/2021 20:16
Publicado ato_publicado em 15/07/2021.
-
15/07/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2021 22:37
Emissão da Relação
-
29/06/2021 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 21:01
Documento Digitalizado
-
25/06/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 01:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:55
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
15/05/2021 00:23
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
15/05/2021 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 18:55
Autos preparados para expedição
-
22/09/2020 17:43
Autos preparados para expedição
-
22/06/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2020 09:27
Autos preparados para expedição
-
10/09/2019 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 14:19
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/06/2019 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 13:53
Prazo em Curso
-
22/05/2019 21:42
Publicado ato_publicado em 22/05/2019.
-
22/05/2019 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2019 16:08
Emissão da Relação
-
20/05/2019 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 14:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/02/2019 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2019.
-
08/08/2018 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 13:39
Autos preparados para expedição
-
27/04/2018 14:54
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/04/2018 14:54
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
20/04/2018 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 20:45
Publicado ato_publicado em 08/03/2018.
-
08/03/2018 13:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2017 18:48
Emissão da Relação
-
21/09/2017 16:17
Autos preparados para expedição
-
20/09/2017 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 08:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2017 18:50
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/02/2017 18:50
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/02/2017 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 07:53
Publicado ato_publicado em 21/10/2016.
-
20/10/2016 12:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2016 08:43
Emissão da Relação
-
26/09/2016 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2016 20:29
Publicado ato_publicado em 23/09/2016.
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23/09/2016 14:36
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2016 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2016 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2016 13:14
Emissão da Relação
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16/03/2016 14:12
Autos preparados para expedição
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07/03/2016 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2016 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2016 08:49
Despacho de recebimento da inicial
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23/10/2015 13:27
Conclusos para decisão
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21/10/2015 10:32
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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15/10/2015 18:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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