TJMS - 0800309-59.2020.8.12.0104
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2023.
-
17/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0800309-59.2020.8.12.0104 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leandro Bocalon Martins - Intimação da sentença de fls. 84-85: "Vistos, etc.
Proceda-se a nova tentativa de penhora pelo SISBAJUD.
A consulta restou infrutífera, conforme comprovante anexo.
Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Além disso, o valor do débito não justifica a penhora de veículos e imóveis.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
10/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 09:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2023.
-
18/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 02/06/2022.
-
02/06/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:27
Juntada de Informações
-
17/05/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:14
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/04/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 09/03/2022.
-
08/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:22
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 05:15:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
10/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:32
Juntada de Mandado
-
09/12/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 08/12/2021.
-
08/12/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:34
Audiência preliminar #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 06:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2021.
-
13/09/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:36
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:19
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2021 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 17:23
Juntada de Mandado
-
12/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:32
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2021.
-
28/01/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 13:56
Juntada de Mandado
-
08/10/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 03:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-97.2023.8.12.0017
Aparecida Lourenco
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2023 15:25
Processo nº 0800025-95.2023.8.12.0023
Farhat &Amp; Farhat LTDA - EPP
Maria dos Santos Oliveira
Advogado: Renan Willian Antonello Farhat
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2023 14:20
Processo nº 1416750-19.2022.8.12.0000
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Ingrid Eli de Souza Varella
Advogado: Giovanna Maria Assis Trad Cavalcanti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2023 12:49
Processo nº 0800117-91.2023.8.12.0017
Diolino Ribeiro
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2023 15:10
Processo nº 0800024-13.2023.8.12.0023
Farhat &Amp; Farhat LTDA - EPP
Luiz Jorge Fernandes Dias
Advogado: Renan Willian Antonello Farhat
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2023 13:50