TJMS - 0820871-08.2019.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
-
04/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:46
Decisão ou Despacho
-
23/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Serrano de Medeiros (OAB 20571/MS), Renan Rafael Pereira Mendes (OAB 23469/MS) Processo 0820871-08.2019.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosemary Miranda Mendes - Intimação da sentença de fls. 68-69: "Vistos, etc.
Proceda-se a nova tentativa de penhora de valores pelo SISBAJUD.
A diligência foi infrutífera, conforme comprovante que segue.
Ressalta-se que a consulta pelo SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras e contas que o executado possui, inclusive a indicada pelo exequente.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2019 e já foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de débito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
10/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 25/01/2023.
-
24/01/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 05:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2022.
-
06/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2022.
-
18/05/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:55
Juntada de Informações
-
03/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 23/03/2022.
-
23/03/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2022.
-
20/12/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:18
Juntada de Mandado
-
16/12/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 06:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2021.
-
09/07/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:20
Juntada de Mandado
-
05/07/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 15:51
Juntada de Ofício
-
12/11/2020 06:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 03:02
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2020.
-
12/11/2020 03:02
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2020.
-
11/11/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 06:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:04
Juntada de Mandado
-
10/11/2020 17:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 10:37
Expedição de Ofício.
-
11/11/2019 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 07:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 13:29
Recebidos os autos
-
08/11/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 08:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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