TJMS - 0811122-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:58
Prazo em Curso
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18/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte acerca da manifestação de fl. 148/149. -
15/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 21:49
Emissão da Relação
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11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:40
Informação do Sistema
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24/06/2025 19:02
Prazo em Curso
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03/06/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811122-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Felipe Eduardo Budib Victório - Vistos, etc.
O Município de Campo Grande - MS opôs embargos de declaração em face da decisão que não acolheu sua impugnação e fixou multa diária por causa do descumprimento da obrigação a ele imposta.
Consta das razões recursais que a decisão embargada é omissa e obscura, pois, fixou a astreinte sem analisar a razoabilidade e proporcionalidade da medida "diante da controvérsia jurídica acerca da necessidade ou não de capacitação profissional específica".
De acordo com o embargante, a decisão atacada também é contraditória haja vista que "reconheceu não haver exigência legal de comprovação de capacitação específica para o cargo em questão", mas fixou multa diária "sem considerar que o embate sobre a necessidade dessa comprovação estava fundado em uma interpretação possível da legislação municipal".
Decido.
Não se encontram presentes os vícios apontados pelo embargante, cuja pretensão, na verdade, é de reapreciação da questão de mérito, mais especificamente quanto à aplicação da astreinte e seu valor.
O vício de omissão ocorre quando a decisão judicial não aprecia fato ou fundamento jurídico relevante utilizado pelas partes.
Já a obscuridade se verifica nas situações em que não há clareza ou precisão na fundamentação ou no comando judicial da decisão.
No caso dos autos, a parte exequente pediu a fixação de multa diária em sua petição inicial, mas o embargante nada argumentou sobre referido pedido em sua impugnação, não podendo alegar em sede de embargos que houve omissão deste Juízo quanto a questões sobre as quais sequer foi provocado a se manifestar.
Ao se opor a pretensão da parte exequente, o executado embargante não questionou a falta de razoabilidade ou proporcionalidade no caso de fixação de astreinte.
Destarte, não havia como a decisão embargada apreciar referida questão, inexistindo omissão a ser suprida.
Também inexiste obscuridade, pois, ao fixar a multa, a decisão foi clara quanto ao motivo de sua estipulação (descumprimento da sentença exequenda), ao seu valor (R$ 500,00) e a sua periodicidade (diária).
Outrossim, não há contradição.
O fato da decisão reconhecer que a legislação municipal não exige comprovação, pela parte exequente, de capacitação ou habilitação específica para o exercício de suas funções não é conflitante com a aplicação da multa.
A inexistência de exigência legal de capacitação específica para o exercício do cargo afasta a justificativa dada pelo embargante para não ter cumprido a obrigação contida na sentença exequenda, caracterizando, assim, sua mora, o que, justifica a fixação da multa diária como técnica de execução indireta a fim de estimular o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Portanto, não há contradição entre a fundamentação e a estipulação da astreinte, mas sim congruência.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração.
Ao contrário do alegado pela parte exequente, os embargos ora decidos não possuem caráter manifestamente protelatório, pois, ainda que afastados os vícios alegados pelo embargante, sua fundamentação foi baseada nas hipóteses de cabimento do recurso e logicamente desenvolvida.
Intime-se. -
22/05/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:54
Emissão da Relação
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23/04/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 14:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:34
Prazo em Curso
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03/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811122-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Felipe Eduardo Budib Victório - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de f. 122/123, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 17:43
Emissão da Relação
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:30
Emissão da Relação
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17/03/2025 22:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 22:51
Não-Acolhimento
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08/01/2025 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
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22/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/08/2024 17:42
Redistribuição de Processo - Saída
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09/08/2024 05:52
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0811122-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Felipe Eduardo Budib Victório - Intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
08/08/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 16:17
Emissão da Relação
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06/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 09:15
Prazo em Curso
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29/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 07:36
Retificação de Classe Processual
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19/06/2024 07:26
Emissão da Relação
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17/06/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2024 17:47
Recebida petição inicial
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12/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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12/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/02/2024 10:01
Informação do Sistema
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22/02/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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