TJMS - 0803020-33.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803020-33.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Lucelma Alves da Silva Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIOS DE OMISSÃO - NÃO CONSTATADOS - FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803020-33.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Lucelma Alves da Silva Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:26
Inclusão em pauta
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05/02/2025 11:54
Expedida/Certificada
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05/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:53
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 11:12
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803020-33.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Lucelma Alves da Silva Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ASSISTENTE SOCIAL LOTADA NO CREAS - FUNÇÃO NÃO PREVISTA NO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO.
Os servidores contratados por período determinado do Município de Paranaíba (situação da apelante) são regidos pela Lei Municipal n. 965 de 1997, a qual lhes garante o direito ao adicional de insalubridade tal qual é estabelecido para o servidor regido pelo regime estatutário (art. 8º, IV).
O Estatuto dos Servidores (Lei Complementar Municipal n. 47 de 2011), por sua vez, prevê que as atividades desenvolvidas em contexo insalubre devem ser definidas em regulamento próprio, expedido pelo prefeito, podendo ser substituída por laudo de saúde e medicina do trabalho.
Visando regulamentar a legislação, o Decreto n. 128 de 2013 dispõe, no seu art. 1º, II, que para concessão do adicional de insalubridade, é indispensável a comprovação mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT.
O laudo técnico das condições ambientais de trabalho acostado aos autos prevê a concessão do aludido adicional apenas ao assistente social que desempenha funções no CAPS, e não no CREAS, que é o caso da recorrente, conforme se extrai da inquirição da testemunha realizada em juízo.
Portanto, não há subsunção da função desempenhada ao estudo técnico, que é documento indispensável à caracterização da insalubridade, conforme exigido pelas leis e decreto municipais alhures mencionados.
Assim, ainda que guardada alguma similitude entre as atribuições da assistente social lotada no CAPS e a lotada no CREAS, não é lícito ao Judiciário, sob o pretexto do princípio da isonomia, estender direito não contemplado na legislação de regência.
Nesse sentido é a ratio da súmula vinculante n. 37.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803020-33.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucelma Alves da Silva Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803020-33.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Lucelma Alves da Silva Rodrigues Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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