TJMS - 0801848-53.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 09:08 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            18/07/2025 09:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            18/07/2025 09:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/06/2025 12:53 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            26/06/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 02:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801848-53.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Diego Irala Martins Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) Apelado: Assurant Solutions Seguradora S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: J&F Investimentos S.A.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO C.C DANO MORAL - PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO DO AUTOR - AUSÊNCIA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Não se desincumbindo a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não obstante lhe competir tal encargo, e inexistindo prova mínima do direito invocado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            25/06/2025 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 15:40 Não-Provimento 
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                                            17/06/2025 05:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801848-53.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Diego Irala Martins Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) Apelado: Assurant Solutions Seguradora S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: J&F Investimentos S.A.
 
 Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/06/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2025 16:36 Inclusão em pauta 
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                                            07/05/2025 01:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801848-53.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Diego Irala Martins Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) Apelado: Assurant Solutions Seguradora S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: J&F Investimentos S.A.
 
 Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            06/05/2025 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 08:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/05/2025 08:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/05/2025 08:45 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            06/05/2025 08:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 15:35 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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