TJMS - 0804180-16.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:02
INCONSISTENTE
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01/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804180-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Sicoob Consórcios (Ponta Administradora de Consórcios Ltda) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Paulo Esdras Fontes Oliveira EMENTA - Apelação - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - CASO EM QUE FOI JUNTADO AOS AUTOS O DUT COMPROVANDO DE FORMA CABAL a tradição (transmissão da propriedade) - EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1.
Conforme entendimento recentemente firmado no Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 2.095.740/DF), apesar de inexistir imposição legal do registro do contrato no órgão de trânsito, mostra-se imprescindível que, caso o veículo esteja registrado em nome de terceiro estranho à lide, seja comprovada a ocorrência de tradição ao devedor fiduciante, pois é através deste ato (tradição) que ocorre transmissão da propriedade da coisa móvel - automóvel, no caso (art. 1.267 do Código de Processo Civil). 3.
Embora se reconheça que esta 3ª Câmara Cível tenha firmado precedentes no sentido de que deve ser extinta sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão interposta em face de quem não consta do registro do automóvel perante o órgão de trânsito, verifica-se a existência de uma peculiaridade no caso, posto que há prova nos autos da tradição da propriedade do automóvel, diante da juntada do DUT. 4.
Na hipótese, tem-se que há prova cabal e suficiente da tradição (e da transmissão da propriedade), o que confere eficácia à garantia de alienação fiduciária pactuada no contrato de financiamento celebrado entre as partes, de forma que deve-se concluir que não há substrato para extinção do processo sem resolução de mérito, já que estão presentes todos os pressupostos necessários para ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unaninidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/09/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:52
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804180-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Sicoob Consórcios (Ponta Administradora de Consórcios Ltda) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Paulo Esdras Fontes Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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