TJMS - 0800858-85.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800858-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: João Ramos Menacho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - ALEGADA FRAUDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em análise, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida e a alegação de inexistência de contratação válida por suposta fraude em assinatura digital realizada mediante biometria facial, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, considerando-se que o julgador, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode indeferir provas consideradas desnecessárias diante dos elementos constantes nos autos (art. 370 do CPC).
No mérito, constatou-se que a contratação foi devidamente comprovada mediante assinatura digital por biometria facial, contendo dados de geolocalização, IP, data, hora e liveness, além de prova de depósito do valor contratado em conta vinculada à parte autora.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica no caso concreto, pois a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade do contrato, afastando a alegação de fraude.
Não se configurou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais, tampouco a repetição de indébito, motivo pelo qual se impôs a manutenção da improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa a não realização de perícia requerida.
A assinatura eletrônica mediante biometria facial, validada com reconhecimento de vivacidade (liveness) e geolocalização, constitui meio idôneo de comprovação da regularidade da contratação bancária, afastando a alegação de fraude e a nulidade do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, I, 1012, 1013, 85, § 2º e § 11º, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 29; Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801147-51.2021.8.12.0044, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 27/07/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0800390-59.2023.8.12.0053, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 07/08/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0869871-71.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 27/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800858-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: João Ramos Menacho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:50
Não-Provimento
-
30/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:00
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1604696-66.2024.8.12.0000
Thiago Paulussi Vazzi
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Alex Pablo Pereira da Silva
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 08:15
Processo nº 0800612-60.2022.8.12.0021
Unimed Seguradora S.A
Murilo Lucas Silva de Souza
Advogado: Jose Afonso Machado Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2025 14:30
Processo nº 0800612-60.2022.8.12.0021
Murilo Lucas Silva de Souza
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Patricia Alves Gaspareto de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2022 15:35
Processo nº 0800093-17.2024.8.12.0021
Jose dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 13:05
Processo nº 0800581-69.2024.8.12.0021
Elizauda Freitas Alves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2024 07:35