TJMS - 0800858-85.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 06:52 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/05/2025 12:39 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/05/2025 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800858-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: João Ramos Menacho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - ALEGADA FRAUDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
 
 CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em análise, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida e a alegação de inexistência de contratação válida por suposta fraude em assinatura digital realizada mediante biometria facial, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, considerando-se que o julgador, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode indeferir provas consideradas desnecessárias diante dos elementos constantes nos autos (art. 370 do CPC).
 
 No mérito, constatou-se que a contratação foi devidamente comprovada mediante assinatura digital por biometria facial, contendo dados de geolocalização, IP, data, hora e liveness, além de prova de depósito do valor contratado em conta vinculada à parte autora.
 
 A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica no caso concreto, pois a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade do contrato, afastando a alegação de fraude.
 
 Não se configurou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais, tampouco a repetição de indébito, motivo pelo qual se impôs a manutenção da improcedência da ação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
 
 Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa a não realização de perícia requerida.
 
 A assinatura eletrônica mediante biometria facial, validada com reconhecimento de vivacidade (liveness) e geolocalização, constitui meio idôneo de comprovação da regularidade da contratação bancária, afastando a alegação de fraude e a nulidade do contrato.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, I, 1012, 1013, 85, § 2º e § 11º, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 29; Código Civil, art. 104.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801147-51.2021.8.12.0044, Rel.
 
 Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 27/07/2022.
 
 TJMS, Apelação Cível n. 0800390-59.2023.8.12.0053, Rel.
 
 Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli, j. 07/08/2024.
 
 TJMS, Apelação Cível n. 0869871-71.2023.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Nélio Stábile, j. 27/09/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            05/05/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 04:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800858-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: João Ramos Menacho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            30/04/2025 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 16:50 Não-Provimento 
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                                            30/04/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 17:00 Inclusão em pauta 
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                                            29/04/2025 02:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/04/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 14:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/04/2025 14:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/04/2025 14:05 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            28/04/2025 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 16:23 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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