TJMS - 0800005-86.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:00
INCONSISTENTE
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23/10/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800005-86.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Simone Graboski Vieira Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Simone Graboski Vieira Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da inscrição de débito em cadastros de inadimplentes, realizada por meio eletrônico (e-mail), atende aos requisitos previstos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, bastando o envio ao endereço fornecido pelo credor.
A atual jurisprudência da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada tanto no REsp nº 2.063.145 e quanto no REsp nº 2.092.539, admite que a notificação pode ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
No caso concreto, restou demonstrado que a notificação prévia foi encaminhada ao e-mail do consumidor informado à Arquivista pelo credor, o que atende à exigência legal.
Não há necessidade de comprovação da leitura do e-mail, apenas do seu envio.
Assim, estando comprovado o cumprimento da obrigação de notificação, inexiste ilicitude na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PREJUDICADO.
Se pretendia a autora com o seu recurso a majoração da condenação por danos morais, resta prejudicada a análise diante do provimento do recurso da parte requerida.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Serasa e julgaram prejudicado o apelo de Simone, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
22/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800005-86.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Simone Graboski Vieira Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Simone Graboski Vieira Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
18/10/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:48
INCONSISTENTE
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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