TJMS - 0867460-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em data
-
15/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0867460-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Santa Teixeira Frederico - Réu: Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida às f. 63/67, que determinou as rés à obrigação de fornecimento do tratamento prescrito à autora por seu médico assistente; e 2. condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Por fim, diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas da lei. -
09/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0867460-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Santa Teixeira Frederico - Réu: Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Rio de Janeiro - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Decisão fl. 677: Tendo o réu UNIMED CAMPO GRANDE desistido da prova testemunhal (f. 675) e o autor e corréu UNIMED RIO DE JANEIRO deixado de apresentar tempestivo rol, dou por encerrada a instrução, determinando a intimação das partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais no prazo comum de quinze dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:03
Outras Decisões
-
23/09/2024 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 13:40
Decorrido prazo de parte
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0867460-55.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Santa Teixeira Frederico - Réu: Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Rio de Janeiro - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - ALZIRA SANTA TEIXEIRA FREDERICO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, em face de UNIMED CAMPO GRANDE e UNIMED RIO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) possui contrato de plano de saúde de abrangência nacional, junto a UNIMED RIO desde 2005; (ii) está em tratamento de câncer de mama há 18 anos e a partir de setembro de 2023 passou a ter dificuldades com a autorização da terapia prescrita, uma vez que a ré UNIMED CAMPO GRANDE, passou a deixar de autorizar procedimentos eletivos de beneficiários da UNIMED RIO, por, alegadamente, ausência de repasse dessa a UNIMED CAMPO GRANDE.
Diante do alegado, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar que as requeridas autorizem a realização do tratamento.
Ao final, requer a confirmação da tutela.
Pela decisão de f. 63/67 a tutela de urgência foi deferida.
Contestação pela ré UNIMED CAMPO GRANDE às f. 201/222.
Arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito assevera que: (i) a autora é beneficiária da UNIMED RIO, sendo que a requerida não possui qualquer vínculo contratual com o autor; (ii) em 22/09/2023 a UNIMED RIO teve seu vínculo suspenso com a UNIMED CAMPO GRANDE, devido à inadimplência; (iii) as solicitações feitas pela autora não se enquadravam nas diretrizes de urgência e emergência e que as suspensões aconteceram apenas em atendimentos eletivos.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Impugnação a contestação às f. 394/401.
O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas a especificar provas (f. 402).
UNIMED RIO contestou a demanda, de forma intempestiva às f. 595/615.
A ré UNIMED CAMPO GRANDE e a parte autora pugnaram pela produção da prova documental, depoimento pessoal da parte adversa e prova testemunhal (f. 661/662 e f. 663/664), a ré UNIMED RIO não desejou produzir provas (f. 665/666). É o breve relatório.
Passo ao saneamento e organização do feito Ab initio, nos termos do art. 344, do CPC/2015, fica declarada a revelia da parte requerida UNIMED RIO, eis que, embora regularmente citada (f. 91), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (f. 393), portanto, não conheço da contestação de f. 595/615. 1.
Passo à análise das preliminares arguidas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED CAMPO GRANDE A a requerida UNIMED CAMPO GRANDE verbera não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Conforme entendimento esposado pela Corte Superior, o Complexo UNIMED é sistema de cooperativas de saúde que, embora sejam independentes entre si, possuem responsabilidade solidária, sobretudo por serem interligadas e se apresentarem ao consumidor com a mesma marca, invocando a aplicação da teoria da aparência.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Tal entendimento é aplicado pelo Tribunal de Justiça Sul-mato-grossense.
Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - APELAÇÃO DA UNIMED CAMPO GRANDE-MS - ALEGAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER NO CÉREBRO - CIRURGIA DE ALTO RISCO E ALTA COMPLEXIDADE, SEGUNDO LAUDO PERICIAL - INDEFERIMENTO DO ASPIRADOR ULTRASSÔNICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. (AgInt no AREsp 1561094/SP).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.645.762/BA).
Não cabe ao plano de saúde decidir o procedimento a ser utilizado ou ainda deferir sobre esse ou outro procedimento, ficando a cargo do médico a escolha técnica do procedimento mais adequado ao combate dos sintomas e patologias diagnosticados, sendo desaconselhável a prestação jurisdicional contrária a essa prescrição e sem suporte científico.
A recusa indevida do tratamento indicado a autora causou manifesto sofrimento, portanto os danos morais devem ser mantidos.
Recurso conhecido e não provido.(...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0814698-72.2017.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Nesses termos, rejeito a preliminar. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à prestação adequada de serviços pela parte requerida; (ii) ao direito de a requerente obter o tratamento em âmbito nacional e a obrigação da UNIMED CAMPO GRANDE em fornece-lo. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, inciso III, e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 402. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (f. 402), a ré UNIMED CAMPO GRANDE e a parte autora pugnaram pela produção da prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 5.1.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015. 5.2.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3.
Defiro a produção de prova testemunhal, para a elucidação da situação fática controversa desta demanda.
Intime-se as partes para juntarem o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova.
Certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Outras Decisões
-
18/06/2024 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:45
Decisão ou Despacho
-
05/04/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 14:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 14:47
de Conciliação
-
29/02/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:20
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 14:20
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 13:45
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2023 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 14:27
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2023 14:27
Remetidos os Autos para destino.
-
01/12/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 15:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 11:12
de Instrução e Julgamento
-
30/11/2023 09:58
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 10:26
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:46
Outras Decisões
-
24/11/2023 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2023 17:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2023 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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