TJMS - 0801319-27.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/01/2025.
-
24/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:13
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rodrigues Marin (OAB 13674/MS), Diego Oliveira de Lima (OAB 16351/MS) Processo 0801319-27.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Júnior Aparecido Solovioff - Reqdo: Coimex Administradora de Consorcios S/A - Designado o dia 08 de outubro de 2024, às 15h50, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça. -
12/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:55
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2024 15:55
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 03:50:00, 1ª Vara.
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11/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2024.
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05/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rodrigues Marin (OAB 13674/MS), Diego Oliveira de Lima (OAB 16351/MS) Processo 0801319-27.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Júnior Aparecido Solovioff - Decisão: Defiro ao autor, sem prejuízo de posterior reexame, as benesses da justiça gratuita.
Trata-se de nominada ação anulatória de leilão com pedido de tutela de urgência movida em virtude de supostas violações das exigências previstas na Lei n.º 9.514/97, em especial a falta de notificação pessoal. É o relatório.
Decido.
De rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, à míngua da comprovação, pela parte autora, da probabilidade do direito alegado, requisito este cumulativo (CPC, art. 300).
Com efeito, denota-se dos autos que não fez o autor qualquer prova indicativa das irregularidades apontadas, mesmo a matrícula contendo a averbação da alienação fiduciária (f. 15), demandando a questão, portanto, dilação probatória.
Aliás, não foi identificado nos autos nada a corroborar as alegações do autor, o qual sequer juntou o contrato, os comprovantes dos pagamentos (substanciais) que alega ter realizado, nem qualquer prova das tentativas de negociação do débito que afirma também ter realizado, o que, a meu ver, impede a concessão da medida de urgência pleiteada, até porque entendimento diverso implicaria na automática autorização da suspensão de qualquer procedimento da espécie, mediante a mera propositura de ação anulatória com alegação de inobservância do regramento legal, apenas pela gravidade da medida, o que se afigura temerário, já que legalmente previsto.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela urgência formulado.
No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado(CPC, art. 334, § 3).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência, contados da data da audiência. (§ 5,do artigo 334, CPC).
Intimações e diligências necessárias. -
14/08/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:52
Decisão ou Despacho
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01/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:37
INCONSISTENTE
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31/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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