TJMS - 0841598-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0841598-48.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Maldonat Azambuja Santos -
Vistos.
Ante a manifestação da parte demandante, à fl. 63, HOMOLOGA-SE a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Julga-se, por consequência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
P.
R.
I.-se.
Da-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação do autor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Oportunamente, arquive-se. -
19/08/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:10
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0841598-48.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Maldonat Azambuja Santos - Réu: Julio Cesar da Silva Neves, Rodrigo Moreira -
Vistos.
Recebe-se a inicial.
Anote-se.
Nos termos do art. 62, I da Lei n. 8.245/91, cite-se o locatário para contestar o pedido de rescisão contratual e o de cobrança, no prazo de 15 dias, cientificando-o que poderá no prazo acima epigrafado, a contar da citação, evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos exatos termos do art. 62, incisos I e II, alíneas a, b, c e d, da Lei 8.245/91.
Efetuada a purga da mora, intime-se o locador para informar se a oferta é integral, e caso entenda que não o seja, justifique a diferença, no prazo de 15 dias (art. 62, inciso III, da Lei n. 8.245/91).
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:36
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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