TJMS - 0803439-06.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/10/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:06
INCONSISTENTE
-
10/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803439-06.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Joana Nogueira Chaves Advogada: Karoline Corrêa da Rosa (OAB: 20544/MS) Advogada: Rosangela de Souza Cabral (OAB: 20586/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A parte ré não comprovou a existência de contrato formalmente assinado pela autora, sendo inadmissível a mera alegação de depósito em conta como prova da contratação, mormente em se verificando que a própria parte autora confirmou, na exordial, o percebimento do dinheiro, sem, contudo, ter firmado qualquer contratação com a parte ré.
A inexistência de manifestação de vontade da autora na celebração dos contratos de empréstimo configura a nulidade da relação jurídica, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente.
A restituição em dobro dos valores deve ser aplicada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de justificativa plausível para o erro por parte da ré.
Configura-se dano moral quando os descontos indevidos são efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, gerando constrangimento e aflição à autora, mormente pela quantidade de descontos e pelos valores razoáveis descontados.
A compensação dos valores indevidamente descontados com aqueles recebidos pela autora é medida que se impõe para evitar enriquecimento ilícito, conforme permitido pela jurisprudência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Joana e deram parcial provimento ao apelo de PB Promotora de Vendas, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
08/10/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
07/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800183-02.2023.8.12.0040
Eladia Ramires Duarte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wellington Coelho de Souza Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2023 10:45
Processo nº 0801307-31.2023.8.12.0101
Filla &Amp; Almeida LTDA - ME
Pecine Glass
Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 13:05
Processo nº 0800043-16.2024.8.12.0045
Jabez Gabriel
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Thallyson Martins Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2024 11:35
Processo nº 0800043-16.2024.8.12.0045
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Jabez Gabriel
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 09:20
Processo nº 0800295-68.2023.8.12.0040
Adelina Olmedo
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Lorenna Rodrigues Bogarim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 20:15