TJMS - 0801476-26.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:36
INCONSISTENTE
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13/11/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801476-26.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Angela Aparecida Alves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA EM GRUPO) - DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - DOENÇA OCUPACIONAL - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar da autora apresentar lesões parciais e permanentes, o que foi apontado pela prova técnica, tal risco encontra-se excluído das coberturas contratadas, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de tratar-se de doenças decorrentes da atividade profissional, de origem não acidentária. 2.
O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. 3.
Portanto, há de se julgar improcedente o pedido, por ausência de cobertura para a invalidez apontada.
Aliás, o STJ firmou entendimento de que as doenças relacionadas ao trabalho, ou mesmo as degenerativas dela decorrentes, não são acobertadas pela modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). 4.
Do mesmo modo, não há se falar em pagamento de cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), visto que não comprovada a perda de sua existência independente, condição indispensável para o pagamento da cobertura pleiteada. (Tema 1068/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801476-26.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Angela Aparecida Alves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:37
INCONSISTENTE
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801476-26.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Angela Aparecida Alves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:26
Distribuído por prevenção
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24/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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