TJMS - 0803797-48.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:33
Prazo em Curso
-
08/09/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:33
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2025 11:10
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP) Processo 0803797-48.2022.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pockel & Prado Comércio de Bijuterias Ltda- Me - 01.
INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, dar andamento no feito, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art 921, III). 02.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO, desde logo, a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, a teor do § 1º do art. 921 do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, começará a correr o prazo para a prescrição intercorrente (§ 4º).
Em ambas as hipóteses, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo provisório, onde aguardará o transcurso da suspensão e, decorrido o prazo de 1 ano, automaticamente, o prescricional do título executivo. -
29/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 14:37
Emissão da Relação
-
09/05/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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02/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP) Processo 0803797-48.2022.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pockel & Prado Comércio de Bijuterias Ltda- Me - Pelo presente ato fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça. -
01/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 14:59
Emissão da Relação
-
21/02/2025 13:25
Juntada de NULL
-
31/01/2025 17:37
Prazo em Curso
-
31/01/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/01/2025 14:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:51
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2024 12:43
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP) Processo 0803797-48.2022.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pockel & Prado Comércio de Bijuterias Ltda- Me - Reqda: Rosana da Silva Dias - 01.
EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, intimando-se a exequente para que fique constituída depositária dos bens, nos termos do art. 840, § 1º do CPC. 02.
Consigno que a constrição somente pode recair sobre bens encontrados em duplicidade, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, em observância ao disposto no art. 833, §3º do CPC, devendo esses três critérios ser observados em conjunto.
Esse é o atual entendimento esposado pelo STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REJEIÇÃO, DE PLANO, DE PEDIDO DEPENHORA.
Embora a execução deva ocorrer de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC), ela deve se dar no interesse do credor (art. 612 do CPC ), sendo indevida a rejeição, de plano, de pedido depenhorade bensque guarnecem oestabelecimentocomerciale/ou a residência da parte executada, principalmente quando essa não ofereceu nenhumbemàpenhora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem sido no sentido de relativizar o disposto no art. 649 , II do CPC , permitindo apenhoradebensem duplicidadeou suntuosos, procedendo a irresignação recursal.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-69, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 19/05/2015). 03.
Penhorados bens, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias. 04.
Sendo infrutífera a certidão do oficial de justiça, intime-se a parte exequente para indicar outra forma de constrição de bens, no prazo de cinco dias. 05. Às providências. -
10/10/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 18:11
Emissão da Relação
-
09/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/09/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2024.
-
06/09/2024 15:48
Prazo em Curso
-
03/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 16:33
Emissão da Relação
-
27/08/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2024.
-
16/08/2024 15:44
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ismael Pirillo (OAB 309746/SP) Processo 0803797-48.2022.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pockel & Prado Comércio de Bijuterias Ltda- Me - 7.
Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, manifestar acerca das pesquisas realizadas, indicando bens à penhora pasíveis para o proseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, se for o caso (art. 921, II). -
15/08/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 12:53
Emissão da Relação
-
14/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:51
Juntada de Informações
-
14/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:28
Prazo em Curso
-
13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 16:40
Emissão da Relação
-
27/04/2024 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/04/2024.
-
12/04/2024 14:38
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 14:37
Cobrança exaurida no GECOF
-
12/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:34
Prazo em Curso
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 18:32
Prazo em Curso
-
05/03/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
08/02/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 14:02
Autos preparados para expedição
-
22/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 19:03
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2023 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2023 13:37
Recebida petição inicial
-
13/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
13/12/2023 12:23
Transitado em Julgado em data
-
08/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 14:55
Prazo em Curso
-
14/11/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 18:11
Emissão da Relação
-
16/10/2023 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:07
Registro de Sentença
-
16/10/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 19:13
Prazo em Curso
-
14/09/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2023 18:22
Emissão da Relação
-
26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2023.
-
08/08/2023 15:55
Prazo em Curso
-
03/08/2023 17:15
Juntada de NULL
-
03/08/2023 17:15
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 23:19
Prazo em Curso
-
10/07/2023 09:52
Prazo em Curso
-
10/07/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:32
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2023 13:21
Autos preparados para expedição
-
07/07/2023 08:25
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:58
Prazo em Curso
-
14/06/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
08/06/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2023 23:23
Emissão da Relação
-
02/06/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 14:45
Prazo em Curso
-
20/04/2023 17:21
Prazo em Curso
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 23:00
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2023 16:27
Autos preparados para expedição
-
16/03/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2023.
-
08/03/2023 15:00
Prazo em Curso
-
06/03/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
-
06/03/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/03/2023 12:49
Emissão da Relação
-
03/03/2023 12:48
Juntada de NULL
-
17/01/2023 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
13/01/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2023 18:11
Prazo em Curso
-
12/01/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 18:07
Emissão da Relação
-
11/01/2023 16:39
Expedição em análise para assinatura
-
19/10/2022 17:07
Autos preparados para expedição
-
18/10/2022 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:22
Informação do Sistema
-
15/09/2022 14:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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