TJMS - 0801464-12.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:52
Evolução da Classe Processual
-
03/09/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:21
Emissão da Relação
-
06/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em data
-
05/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:02
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
14/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/05/2025 15:09
Remessa para o TRF 3ª Região
-
12/05/2025 07:27
Prazo em Curso
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 12:25
Prazo em Curso
-
16/04/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0801464-12.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ederson Rodrigues Vargas - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação. -
15/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 08:53
Emissão da Relação
-
28/03/2025 08:00
Prazo em Curso
-
27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
-
20/03/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0801464-12.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ederson Rodrigues Vargas - SENTENÇA "ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração,e dou-lhe provimento, para reconhecer que eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
19/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 17:20
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 17:19
Emissão da Relação
-
17/03/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:20
Registro de Sentença
-
17/03/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:43
Prazo em Curso
-
23/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0801464-12.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ederson Rodrigues Vargas - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos. -
22/08/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 09:27
Emissão da Relação
-
20/08/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0801464-12.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ederson Rodrigues Vargas - sentença: Fls. 209/214: Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 201/203, aduzindo a embargante, em síntese, que houve erro material quanto à caracterização da incapacidade permanente da parte autora.
Intimado para a resposta, o INSS permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade.
No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 5 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 05 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação.
No mérito, a decisão embargada merece reparos.
Com efeito, o laudo pericial consigna à fl. 162 que a parte ré apresenta redução permanente da capacidade funcional, estando apto com restrições para desempenhar suas atividades.
Assim, leia-se a fundamentação e dispositivo da sentença da seguinte maneira: "O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem: 1) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; 2) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade desenvolvida à época do acidente; e 3) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, permitida a execução de outra, após processo de reabilitação profissional nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
In casu, a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, concluiu que a autora apresenta limitação em sua atividade laborativa, que, segundo o perito, evidenciam a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez seria necessário que se comprovasse a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, o que não é o caso da autora.
Assim, evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte autora, decorrente do acidente de trabalho, estando ela impossibilitada de desempenhar a atividade anteriormente exercida, ainda que possível a execução de outra, entendo que a mesma faz jus ao recebimento do pleiteado benefício de auxílio-acidente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora (não ocorrido no âmbito do trabalho, logo, a competência para expedição de eventual precatório ou RPV é do TRF da 3a Região) devido à razão de 50% do salário de benefício, incluído o abono anual, fixando-se como termo inicial a data seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91).
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, devem incidir conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias.
Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias.
Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso".
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Às providências e intimações necessárias. -
14/08/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:20
Emissão da Relação
-
23/07/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:51
Registro de Sentença
-
23/07/2024 15:51
Com Resolução do Mérito
-
07/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2024.
-
05/05/2024 14:03
Prazo em Curso
-
25/04/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:46
Emissão da Relação
-
09/02/2024 15:23
Autos preparados para expedição
-
25/01/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:00
Registro de Sentença
-
25/01/2024 14:00
Com Resolução do Mérito
-
03/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2023.
-
24/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 06:19
Documento Digitalizado
-
10/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2023 16:53
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2023 15:01
Autos preparados para expedição
-
09/02/2023 09:50
Prazo em Curso
-
02/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 19:12
Prazo em Curso
-
13/01/2023 21:57
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
13/01/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2023 07:26
Emissão da Relação
-
21/12/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 09:38
Prazo em Curso
-
13/11/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 06:57
Autos preparados para expedição
-
20/10/2022 21:18
Publicado ato_publicado em 20/10/2022.
-
20/10/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2022 09:39
Emissão da Relação
-
19/10/2022 09:38
Autos preparados para expedição
-
05/10/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 21:28
Publicado ato_publicado em 26/09/2022.
-
23/09/2022 13:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2022 13:25
Emissão da Relação
-
19/09/2022 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2022 15:47
Recebida petição inicial
-
24/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 13:09
Prazo em Curso
-
29/07/2022 18:35
Juntada de NULL
-
29/07/2022 18:35
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 01:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 20:55
Publicado ato_publicado em 12/07/2022.
-
12/07/2022 17:19
Prazo em Curso
-
12/07/2022 16:41
Documento Digitalizado
-
12/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 12:58
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:23
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2022 18:02
Emissão da Relação
-
11/07/2022 17:36
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 08:40
Autos preparados para expedição
-
21/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:12
Autos preparados para expedição
-
30/05/2022 14:37
Autos preparados para expedição
-
30/05/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:28
Prazo em Curso
-
17/05/2022 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2022 13:59
Recebida petição inicial
-
16/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2022 09:21
Informação do Sistema
-
16/05/2022 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/05/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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