TJMS - 0802369-46.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:25
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 12:00
Prazo em Curso
-
15/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:33
Prazo em Curso
-
09/09/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
08/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 08:03
Emissão da Relação
-
07/09/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 06:56
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 17:20
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 17:19
Emissão da Relação
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 08:43
Prazo em Curso
-
07/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:41
Prazo em Curso
-
25/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:14
Prazo em Curso
-
14/07/2025 18:13
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 17:17
Manifestação do Ministério Público
-
14/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:32
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/07/2025 13:30
Emissão da Relação
-
14/07/2025 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2025 09:38
Prazo em Curso
-
08/07/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 19:12
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:25
Prazo em Curso
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:43
Prazo em Curso
-
10/06/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:19
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Strack da Cruz Duarte (OAB 26024/MS) Processo 0802369-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noah Gabriel Oliveira Kunzler - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca do laudo pericial. -
09/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 08:50
Emissão da Relação
-
06/06/2025 04:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
04/06/2025 10:56
Prazo em Curso
-
26/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:17
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:05
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Informações
-
11/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 09:55
Prazo em Curso
-
18/09/2024 15:34
Prazo em Curso
-
18/09/2024 13:32
Juntada de NULL
-
18/09/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:27
Prazo em Curso
-
23/08/2024 13:48
Prazo em Curso
-
23/08/2024 13:48
Prazo em Curso
-
23/08/2024 13:44
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Strack da Cruz (OAB 26024/MS) Processo 0802369-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noah Gabriel Oliveira Kunzler - intimaçao: fica a parte autora intimada da pericia designada para o dia 28/03/2025 as 09:15 h no Forum local. -
22/08/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 10:03
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2024 09:31
Emissão da Relação
-
21/08/2024 13:45
Prazo em Curso
-
21/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:28
Prazo em Curso
-
19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Strack da Cruz (OAB 26024/MS) Processo 0802369-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noah Gabriel Oliveira Kunzler - DECISAO: Vistos, etc... 1.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) à pessoa com deficiência, ajuizada por Noah Gabriel Oliveira Kunzler, representado por sua genitora Tatiane de Souza Oliveira em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando, em sede antecipatória dos efeitos da tutela, a implantação do benefício.
Juntou documentos (f. 12/21). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão da demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, aplica-se ainda o art. 20 da Lei 8.742/93, que disciplina acerca do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Transcrevo: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." Em continuidade, os parágrafos subsequentes explicitam que, considerar-se-á incapaz de prover o próprio sustento, aquele "[...] a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"(§ 3° do art. 20 da Lei 8742/93).
A Lei estabelece ainda que será considerado deficiente, para os fins de que dispõe o mencionado artigo, aquele que "[...] tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§ 2° do art. 20 da Lei 8742/93).
A probabilidade do direito, para fins de concessão da antecipação de tutela, no caso em apreço, pauta-se pelo preenchimento dos dois requisitos supratranscritos, determinados pela Lei 8.742/93.
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque há notícia de que, na via administrativa, foi apurada que o requerido não atende o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora. 2.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 4.
Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 5.
Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
José Roberto Amin, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, e-mail: [email protected].
Arbitro honorários em favor do Perito no valor previsto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou seja R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista que referido perito necessita deslocar-se da comarca da capital até esta comarca para a realização das perícias.
Designe-se exame que deverá ser realizado no prédio deste Fórum.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Intime-se o requerente, por meio de sua procuradora constituída, para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa.
No tocante aos honorários periciais, após realizada a perícia, requisite-se o pagamento à Justiça Federal.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, observando-se o artigo 183 do CPC. 6.
Nomeio o Núcleo Psicossocial do TJ/MS para a realização de estudo social do caso, tão logo decorrido o prazo do INSS para apresentação de quesitos. 7.
Após a juntada dos laudos, em atenção à Recomendação nº 01 de 2015 do CNJ, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 8.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar a respeito do laudo pericial. 9.
Não havendo impugnação aos laudos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 10.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se -
14/08/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 12:45
Emissão da Relação
-
26/07/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 15:15
Tutela Provisória
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26/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/07/2024 18:07
Informação do Sistema
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24/07/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 09/08/2024 09:55