TJMS - 0827479-80.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 17:48
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
24/06/2025 13:42
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 13:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:24
Registro de Sentença
-
23/06/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 08:51
Prazo em Curso
-
16/06/2025 06:43
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE) Processo 0827479-80.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: David de Santana Araújo - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre os ofícios de fls. 150/154, bem como sobre os avisos de recebimento de fls. 155 e 161, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/06/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 15:17
Emissão da Relação
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 15:52
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/05/2025 15:11
Prazo em Curso
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 10:20
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:09
Prazo em Curso
-
14/03/2025 03:29
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS) Processo 0827479-80.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: David de Santana Araújo - Decisão de fl. 126: 1) Indefiro o pedido de penhora na modalidade "teimosinha", com fundamentos na decisão de fl. 117. 2) A parte exequente formulou pedido à fl. 123 de penhora dos valores constantes no caixa da empresa executada.
Defiro o pedido feito pela parte exequente, para que a penhora recaia sobre 30% sobre o faturamento bruto diário da empresa, até a satisfação do crédito.
Este valor poderá ser alcançado mediante o uso do Sisbajud e, também, por ofício remetido às empresas de cartão de crédito a serem indicadas pelo credor.
Caso nenhuma destas formas alcance o faturamento da empresa, a penhora deverá acontecer na boca do caixa diretamente pelo oficial de justiça.
Adote o Cartório, as providências necessárias.
Para tanto, indique o credor as empresas de cartão de crédito que prestam serviço ao executado.
Intimem-se -
12/03/2025 12:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 09:35
Emissão da Relação
-
19/02/2025 09:15
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 15:47
Proferida decisão interlocutória
-
20/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 08:27
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS) Processo 0827479-80.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: David de Santana Araújo - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc.
Deseja a parte exequente, que seja utilizado o recurso do Sisbajud conhecido por "teimosinha".
Ocorre que o uso do Sisbajud aconteceu há pouco tempo e o valor encontrado foi ínfimo diante do valor do crédito executado.
Não existe nenhum indício de que será encontrado valor significativo nestas contas, de modo que sua reiteração, neste momento, não parece ser proveitosa.
Via de regra, os valores indisponibilizados acontecem na primeira tentativa de bloqueio e as demais, não raro, são ordens sem eficácia alguma.
De outro lado, vale destacar que o uso do Sisbajud requer um precioso tempo dos serventuários do cartório, principalmente na modalidade da "teimosinha", e, existindo vários processos em andamento, não tem sentido concentrar este tempo várias vezes no mesmo processo, sem que exista uma aparência de sucesso nesta modalidade.
Por estes motivos, a modalidade da "teimosinha" costuma ser acatada por este juízo apenas na presença de fundada suspeita de sucesso do pedido, cabendo, pois, ao exequente esclarecer que motivos fáticos o levaram a concluir que o uso do Sisbajud na modalidade de reiteração (teimosinha) desta vez teria um resultado exitoso.
Busco fundamento, portanto, nos princípios da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro, por enquanto, a reiteração do bloqueio de contas on line.
Intimem-se. ". -
13/01/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 10:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 09:54
Emissão da Relação
-
10/12/2024 12:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 11:41
Proferida decisão interlocutória
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS) Processo 0827479-80.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: David de Santana Araújo - Intime-se a parte exequente/requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos extratos de Sisbajud, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. -
28/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 05:50
Prazo em Curso
-
27/11/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 10:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 10:09
Emissão da Relação
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 19:01
Proferida decisão interlocutória
-
22/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:58
Prazo em Curso
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE) Processo 0827479-80.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Viação Motta Ltda - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Após: 1) Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput e §1º do NCPC c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 3) Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se, de imediato, à pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud. 4) Se realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, 4º, da Lei n. 9.099/95.". -
18/09/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 10:21
Emissão da Relação
-
17/09/2024 10:20
Evolução da Classe Processual
-
17/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:42
Processo Reativado
-
30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2024 10:04
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE) Processo 0827479-80.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: David de Santana Araújo - Réu: Viação Motta Ltda - Intimação da Sentença: POSTO ISSO, com fundamentado no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o feito, para condenar a ré ao pagamento ao autor: Da quantia de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo IGPM desde a data do desembolso (31/10/2023).
E da quantia de R$ 3.000,000 (três mil reais), o qual deverá ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem estabelecer condenação nos ônus da sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer do pedido de gratuidade judiciária, nesse momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º Grau de jurisdição, podendo a Autora renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão à MM.
Juíza de Direito para a apreciação e posterior homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campo Grande, MS, data do sistema.----------------Autos 0827479-80.2023.8.12.0110 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: David de Santana Araújo Reclamada: Viação Motta Ltda Vistos, etc...
Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Campo Grande, 10/08/2024.
Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juíza de Direito -
13/08/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 16:27
Emissão da Relação
-
10/08/2024 20:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 20:49
Registro de Sentença
-
10/08/2024 20:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/08/2024 20:47
Expedição de NULL.
-
19/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/04/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/04/2024 04:35:45, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
14/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 13:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/02/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/02/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 19/04/2024 04:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/02/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 18:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2023 21:21
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 15:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 15:26
Emissão da Relação
-
24/11/2023 14:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/11/2023 14:39
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 17:52
Autos preparados para expedição
-
23/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 01:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
17/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:32
Autos preparados para expedição
-
14/11/2023 17:09
Informação do Sistema
-
14/11/2023 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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